Lei nº 15.415/2026 impõe prazo de 30 dias ao INSS para conceder salário-maternidade e cria concessão automática em caso de atraso

07/06/2026 às 11:03

Resumo:


  • Nova legislação estabelece prazo máximo de 30 dias para concessão do salário-maternidade

  • Em caso de descumprimento do prazo, ocorrerá concessão provisória e automática do benefício

  • Valores recebidos durante a concessão provisória não precisam ser devolvidos, salvo em caso de má-fé da beneficiária

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nova legislação altera a Lei de Benefícios da Previdência Social e fortalece a proteção à maternidade diante da demora administrativa do INSS

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2026 a Lei nº 15.415/2026, que promove uma importante alteração na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), estabelecendo prazo máximo de 30 dias para concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

A medida representa um avanço significativo na proteção social das seguradas, especialmente diante dos recorrentes atrasos enfrentados por milhares de mulheres que dependem do benefício para garantir sua subsistência durante o período de afastamento decorrente do nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou outras hipóteses legalmente previstas.

A nova legislação acrescentou o art. 73-A à Lei nº 8.213/1991, determinando que o INSS deverá analisar e conceder o benefício no prazo máximo de 30 dias contados do requerimento administrativo.

Entretanto, a principal inovação da norma não está apenas na fixação do prazo.

O legislador foi além e estabeleceu uma consequência concreta para o descumprimento da obrigação administrativa.

De acordo com o §1º do novo artigo, caso o INSS não conclua a análise dentro do prazo legal, ocorrerá a concessão provisória e automática do salário-maternidade, independentemente da conclusão da análise definitiva dos requisitos legais.

Na prática, isso significa que a segurada não ficará mais sujeita à espera indefinida por uma decisão administrativa para começar a receber um benefício que possui nítido caráter alimentar e está diretamente relacionado à proteção constitucional da maternidade e da infância.

A alteração legislativa busca corrigir um problema histórico da administração previdenciária brasileira: a excessiva demora na análise de requerimentos.

Embora a legislação já previsse prazos administrativos e a jurisprudência reconhecesse a possibilidade de intervenção judicial em situações de mora excessiva, não existia mecanismo legal que obrigasse o INSS a implantar automaticamente o benefício em caso de descumprimento do prazo.

Agora, a consequência da demora administrativa passa a ser suportada pela própria Previdência Social, e não pela segurada.

Outro aspecto relevante da nova lei diz respeito à proteção patrimonial da beneficiária.

O §2º do art. 73-A estabelece que os valores recebidos em razão da concessão provisória não estarão sujeitos à devolução, salvo se comprovada a má-fé da beneficiária.

A previsão afasta o temor de futuras cobranças administrativas decorrentes de eventual revisão posterior do benefício e prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

A inovação legislativa também possui potencial para reduzir a judicialização envolvendo o salário-maternidade.

Nos últimos anos, tornou-se comum a impetração de mandados de segurança e o ajuizamento de ações visando compelir o INSS a analisar requerimentos administrativos paralisados por períodos excessivos.

Com a criação da concessão automática provisória, parte dessas demandas tende a perder relevância, uma vez que a própria lei passou a fornecer solução administrativa imediata para os casos de atraso.

Importante destacar que a nova regra não se aplica indistintamente a todas as hipóteses de salário-maternidade.

A legislação refere-se especificamente aos casos em que o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, abrangendo, entre outras categorias, as seguradas especiais, contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas e seguradas desempregadas que mantenham a qualidade de segurada.

Sob a perspectiva constitucional, a alteração legislativa harmoniza-se com os princípios previstos nos arts. 6º, 7º, XVIII, 201, II, e 227 da Constituição Federal, reforçando a proteção à maternidade e à infância, reconhecidas como valores fundamentais do Estado brasileiro.

A Lei nº 15.415/2026 inaugura uma nova fase na concessão do salário-maternidade ao transferir para a Administração Pública os efeitos de sua própria demora, assegurando que a segurada não permaneça sem renda justamente em um dos momentos de maior vulnerabilidade econômica e social de sua vida.

Mais do que uma simples alteração procedimental, a nova legislação representa um importante instrumento de efetivação dos direitos sociais, aproximando a atuação previdenciária dos princípios da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à maternidade.

Referências

BRASIL. Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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