STF declara inconstitucional idade mínima para aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos

08/06/2026 às 07:10
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309 e representa uma das mais importantes mudanças nas regras da aposentadoria especial desde a Reforma da Previdência de 2019.

A controvérsia envolvia o artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a exigir idade mínima de 55, 58 ou 60 anos para a concessão da aposentadoria especial, conforme o tempo de exposição aos agentes nocivos. Pela regra criada pela reforma, trabalhadores submetidos a atividades especiais durante 15, 20 ou 25 anos somente poderiam se aposentar após atingir as respectivas idades mínimas.

Ao analisar a questão, a maioria dos ministros entendeu que a exigência de idade mínima contraria a própria finalidade da aposentadoria especial. Isso porque o benefício possui caráter protetivo e busca justamente retirar o trabalhador do ambiente prejudicial à saúde após determinado período de exposição.

Na prática, a regra obrigava muitos segurados que já haviam completado o tempo de atividade especial a permanecerem por mais anos em ambientes insalubres ou perigosos apenas para alcançar a idade exigida pela reforma. Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento, essa situação acabava ampliando a exposição aos riscos que a aposentadoria especial pretende evitar.

Com a decisão, deixa de ser exigida a idade mínima prevista no artigo 19 da EC nº 103/2019. Assim, o direito à aposentadoria especial volta a estar vinculado exclusivamente ao cumprimento do período de efetiva exposição aos agentes nocivos, observados os requisitos legais de comprovação da atividade especial.

Importante destacar que o STF não afastou todas as alterações promovidas pela Reforma da Previdência. Permaneceram válidas a vedação à conversão do tempo especial em tempo comum para períodos posteriores à reforma e a nova forma de cálculo da aposentadoria especial introduzida pela EC nº 103/2019. Dessa forma, embora a exigência etária tenha sido declarada inconstitucional, o valor do benefício continuará sendo calculado conforme as regras atualmente vigentes.

A decisão possui grande relevância para trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, como mineiros, metalúrgicos, vigilantes armados, profissionais da área da saúde, trabalhadores da indústria e diversas outras categorias que atuam em condições especiais.

Ainda será necessário acompanhar a publicação do acórdão para verificar os detalhes sobre a aplicação da decisão e seus efeitos para os segurados que já tiveram pedidos negados em razão exclusiva da idade mínima. Contudo, o julgamento já sinaliza uma importante reafirmação da natureza protetiva da aposentadoria especial e da necessidade de preservação da saúde do trabalhador submetido a condições nocivas ao longo de sua vida laboral.

Referências

STF. ADI 6309. Julgamento concluído em 03/06/2026. Disponível no portal de notícias do Supremo Tribunal Federal.

STF. Processo ADI 6309. Portal do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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