Doenças que Garantem Benefícios por Incapacidade sem Carência no INSS

09/06/2026 às 12:47

Resumo:


  • A legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para benefícios por incapacidade em casos de doenças graves.

  • É necessário comprovar a qualidade de segurado, a existência da doença, a incapacidade para o trabalho e o nexo entre a doença e a incapacidade.

  • A lista de doenças que dispensam a carência é taxativa, mas a ausência de uma enfermidade não impede a concessão do benefício, desde que cumpridos os requisitos legais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conheça as enfermidades que dispensam o cumprimento das contribuições mínimas exigidas pela Previdência Social

Uma das dúvidas mais frequentes entre os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é saber se existe a possibilidade de receber um benefício por incapacidade mesmo sem possuir o número mínimo de contribuições exigidas pela legislação previdenciária.

A resposta é sim. Em determinadas situações, a própria lei dispensa o cumprimento da carência quando o trabalhador é acometido por doenças consideradas graves.

Atualmente, para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a regra geral exige o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais. Contudo, a legislação previdenciária prevê exceções para doenças de elevada gravidade, nas quais o segurado pode obter o benefício independentemente desse requisito.

O que é a carência?

Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa realizar para adquirir o direito a determinados benefícios previdenciários.

No caso dos benefícios por incapacidade, a regra geral prevista na Lei nº 8.213/1991 exige 12 contribuições mensais.

Entretanto, quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou de determinadas doenças graves previstas em lei, essa exigência é afastada.

Quais doenças dispensam a carência?

O artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, reproduzido atualmente pelo § 2º do art. 29 do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que independem de carência os benefícios por incapacidade concedidos ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja acometido por uma das seguintes doenças:

  • Tuberculose ativa;

  • Hanseníase;

  • Alienação mental;

  • Esclerose múltipla;

  • Hepatopatia grave;

  • Neoplasia maligna (câncer);

  • Cegueira;

  • Paralisia irreversível e incapacitante;

  • Cardiopatia grave;

  • Doença de Parkinson;

  • Espondiloartrose anquilosante;

  • Nefropatia grave;

  • Estado avançado da Doença de Paget (osteíte deformante);

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

  • Contaminação por radiação, mediante conclusão da medicina especializada.

Ter uma dessas doenças garante automaticamente o benefício?

Não.

Um equívoco bastante comum é acreditar que o simples diagnóstico de uma dessas enfermidades assegura automaticamente a concessão do benefício previdenciário.

Na realidade, a dispensa da carência não elimina os demais requisitos exigidos pela legislação.

O segurado continua precisando demonstrar:

  • Qualidade de segurado na data do início da incapacidade;

  • Existência da doença ou enfermidade grave;

  • Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual;

  • Nexo entre a incapacidade e o quadro clínico apresentado.

Portanto, o diagnóstico por si só não é suficiente. É indispensável que a perícia médica do INSS conclua pela existência de incapacidade laborativa.

A doença precisa surgir depois da filiação ao INSS?

Em regra, sim.

A legislação determina que a doença seja adquirida após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Contudo, isso não significa que pessoas portadoras de doenças anteriores estejam automaticamente excluídas da proteção previdenciária.

O próprio art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício poderá ser concedido quando a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão de doença preexistente.

Assim, um trabalhador que já possuía determinada enfermidade ao ingressar no sistema previdenciário poderá ter direito ao benefício se houver posterior agravamento capaz de gerar incapacidade para o trabalho.

O rol de doenças é taxativo?

A jurisprudência tem entendido que a lista prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza taxativa para fins de dispensa automática da carência.

Isso significa que outras doenças graves, ainda que extremamente debilitantes, não afastam automaticamente a exigência das 12 contribuições mensais.

Entretanto, a ausência da enfermidade na lista legal não impede a concessão do benefício. Nesses casos, o segurado apenas precisará comprovar o cumprimento da carência exigida pela legislação.

Atenção: doença não é sinônimo de incapacidade

Outro aspecto importante é que a Previdência Social não concede benefícios apenas porque o segurado possui uma doença.

O que a legislação protege é a incapacidade para o trabalho decorrente dessa enfermidade.

Duas pessoas diagnosticadas com a mesma doença podem receber tratamentos distintos pelo INSS. Enquanto uma pode estar plenamente apta ao exercício profissional, a outra pode apresentar limitações severas que inviabilizam sua atividade laboral.

Por esse motivo, laudos médicos detalhados, exames atualizados e relatórios dos profissionais assistentes são fundamentais para demonstrar a efetiva incapacidade perante a perícia médica.

A legislação previdenciária brasileira assegura proteção especial aos segurados acometidos por determinadas doenças graves, dispensando o cumprimento da carência normalmente exigida para os benefícios por incapacidade.

Todavia, a existência da doença não garante automaticamente o benefício. O segurado deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado e, principalmente, a incapacidade para o trabalho constatada por perícia médica.

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Diante da complexidade das regras previdenciárias e da elevada taxa de indeferimentos administrativos, é recomendável que o trabalhador busque orientação especializada para análise do caso concreto e verificação do preenchimento dos requisitos legais.

Fundamentação Legal

  • Art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991;

  • Art. 151 da Lei nº 8.213/1991;

  • Art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991;

  • Art. 29, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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