Cgu orienta que falsa declaração de Me/Epp em licitação pode gerar Par pela Lei Anticorrupção

19/06/2026 às 11:57

Resumo:


  • A Nota Técnica nº 854/2026 da CGU admite responsabilização da empresa por falsa declaração de enquadramento como ME/EPP em licitação pública.

  • O documento ressalva que casos de erro escusável, corrigidos durante o certame, podem mitigar a responsabilização prevista na Lei Anticorrupção.

  • A CGU destaca a importância de empresas manterem controle rigoroso sobre seu enquadramento econômico e declarações em plataformas de contratação pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nota Técnica nº 854/2026 admite responsabilização da empresa, mas ressalva casos de erro escusável corrigido durante o certame.

A Controladoria-Geral da União orientou que a apresentação de falsa declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte em licitação pública pode justificar a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção.

O entendimento consta da Nota Técnica nº 854/2026/COSEP/DIREP/SIPRI, elaborada em resposta a consulta formulada pela Corregedoria dos Correios. A dúvida tratava da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva da Lei Anticorrupção a pessoas jurídicas que se declaram indevidamente como ME/EPP para participar de procedimentos licitatórios.

Segundo a CGU, a falsa declaração de enquadramento pode configurar fraude à licitação quando utilizada para obtenção de benefícios competitivos previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Entre esses benefícios estão a regularização fiscal tardia, a preferência em caso de empate ficto, a participação em licitações exclusivas e a reserva de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte.

A nota técnica afirma que, quando uma empresa que não preenche os requisitos legais se apresenta como ME/EPP para usufruir dessas vantagens, há possível violação ao caráter competitivo do certame. Nessa hipótese, a conduta pode ser enquadrada no art. 5º, inciso IV, da Lei Anticorrupção, que trata de atos lesivos relacionados a licitações e contratos administrativos.

A orientação também menciona o Enunciado SIPRI/CGU nº 7/2025, segundo o qual a apresentação de documento falso ou adulterado em procedimento licitatório enseja responsabilização administrativa da pessoa jurídica, independentemente de vitória, desclassificação ou inabilitação no certame.

A CGU citou precedentes do Tribunal de Contas da União que reconhecem a gravidade da falsa declaração de ME/EPP, entre eles os Acórdãos nº 1.677/2018, 1.104/2014, 1.488/2022, 1.702/2017, 1.797/2014, 2.858/2013, 970/2011 e 2.695/2025.

Ao mesmo tempo, a nota técnica registrou decisões mais recentes do TCU, nos Acórdãos nº 2.096/2023 e nº 1.466/2024, em que houve mitigação da responsabilização. Nesses casos, as empresas reconheceram o equívoco durante o procedimento, corrigiram a informação e não chegaram a obter vantagem competitiva indevida.

Com base nessa distinção, a CGU ressaltou que a responsabilidade objetiva prevista na Lei Anticorrupção não significa responsabilização automática. Para a configuração do ato lesivo, devem estar presentes a conduta tipificada, o benefício ou interesse da pessoa jurídica e o nexo de causalidade.

A nota técnica diferencia duas situações. A primeira ocorre quando a empresa apresenta documento próprio com declaração ideologicamente falsa, como declaração inidônea de enquadramento como ME/EPP, demonstrações contábeis com informações inverídicas ou comprovante cadastral adulterado. Nesses casos, a instauração de PAR pode ser justificada.

A segunda situação envolve o simples aceite de declarações digitais padronizadas em sistemas informatizados de licitação. Nessa hipótese, a CGU admite a possibilidade de erro escusável, desde que a empresa corrija a informação durante o certame, informe o equívoco e não utilize qualquer vantagem competitiva decorrente da condição indevidamente declarada.

De acordo com a orientação, quando a declaração incorreta for corrigida tempestivamente e não houver aproveitamento dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, pode ser afastada a caracterização de fraude e, consequentemente, o enquadramento como ato lesivo da Lei Anticorrupção.

A CGU advertiu, porém, que a simples alegação posterior de erro não é suficiente. A decisão deve ser baseada em elementos objetivos do caso concreto, capazes de demonstrar que houve erro escusável, correção espontânea e ausência de vantagem indevida.

Caso o PAR já tenha sido instaurado, a nota técnica admite que o afastamento do nexo de causalidade e da responsabilização objetiva pode levar ao arquivamento do processo, desde que não existam outros atos lesivos praticados pela empresa.

Por outro lado, se não estiver caracterizado erro escusável, mas a pessoa jurídica tiver atuado para mitigar os efeitos da conduta ou colaborar com a Administração Pública, a CGU admite a aplicação de fatores de atenuação das sanções, nos termos do Decreto nº 11.129/2022. Também foi mencionada a possibilidade de celebração de termo de compromisso com a Controladoria.

Na prática, a orientação reforça a necessidade de empresas licitantes manterem controle rigoroso sobre seu enquadramento econômico e sobre as declarações prestadas em plataformas eletrônicas de contratação pública.

Para a Administração, a nota técnica oferece um critério de atuação: a falsa declaração de ME/EPP pode gerar PAR quando houver fraude ou vantagem competitiva indevida, mas a responsabilização pela Lei Anticorrupção pode ser afastada quando demonstrado erro escusável, correção tempestiva e ausência de benefício à empresa.

Referência

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Nota Técnica nº 854/2026/COSEP/DIREP/SIPRI. Processo nº 00190.102023/2026-13. Interessado: Diretoria de Responsabilização de Entes Privados. Brasília, 15 maio 2026.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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