Justiça Federal reconhece incapacidade permanente de gari com cegueira em um olho e baixa visão no outro

16/07/2026 às 15:14

Resumo:


  • Decisão unânime afastou conclusão de perícia judicial considerada insuficiente

  • Determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença

  • Trabalhadora que exerceu a atividade de gari durante 18 anos teve seu direito reconhecido pela 18ª Turma 4.0

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Decisão unânime afastou conclusão de perícia judicial considerada insuficiente e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença

A 18ª Turma 4.0, adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Rondônia, reconheceu, por unanimidade, o direito de uma trabalhadora que exerceu a atividade de gari durante aproximadamente 18 anos à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

O colegiado reformou integralmente a sentença que havia julgado improcedente o pedido e determinou a implantação do benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde 18 de outubro de 2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela segurada.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado nº 1002100-21.2025.4.01.3313, sob a relatoria da juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral. Todos os membros da Turma acompanharam o voto da relatora.

Trabalhadora apresentava grave comprometimento visual

A segurada, com 53 anos à época da perícia judicial, trabalhou por cerca de 18 anos como gari, exercendo atividades de limpeza urbana e serviços realizados em vias públicas.

No processo, sustentou apresentar sequelas permanentes provocadas por toxoplasmose ocular, com cegueira do olho direito e redução significativa da visão do olho esquerdo. O próprio laudo pericial judicial reconheceu o diagnóstico de cegueira de um olho e visão subnormal do outro, classificado sob o CID H54.0.

Apesar de registrar a existência do comprometimento visual, o perito concluiu que não haveria incapacidade para o trabalho. Com fundamento nessa conclusão, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.

A defesa recorreu, apontando a insuficiência técnica do laudo, a ausência de respostas aos quesitos formulados pela parte autora e a incompatibilidade entre as limitações visuais constatadas e as exigências concretas da profissão de gari.

Inicialmente, o recurso teve seguimento negado por decisão monocrática, sob o entendimento de que seria manifestamente improcedente. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno para que a controvérsia fosse submetida à apreciação do colegiado.

Caso exigia análise aprofundada, afirma colegiado

Ao examinar o agravo interno, a Turma concluiu que o recurso não poderia ter sido rejeitado monocraticamente.

Segundo o acórdão, a controvérsia envolvia questões relevantes relacionadas à suficiência da prova pericial, à omissão quanto aos quesitos apresentados pela segurada, à necessidade de avaliação oftalmológica especializada e, principalmente, aos efeitos concretos da deficiência visual sobre o exercício da atividade profissional.

Para o colegiado, essas circunstâncias exigiam julgamento coletivo e análise aprofundada do conjunto de provas, não sendo possível classificar o recurso como manifestamente improcedente.

A decisão monocrática foi, portanto, afastada, permitindo o exame integral do mérito do recurso.

Laudo não avaliou exigências concretas da profissão

Um dos principais fundamentos do acórdão foi a deficiência da avaliação funcional realizada pelo perito judicial.

De acordo com a Turma Recursal, o laudo limitou-se a afirmar que a segurada não apresentava elementos suficientes para caracterizar incapacidade, mas deixou de analisar aspectos essenciais do caso.

O documento não examinou os reflexos da perda visual sobre as tarefas exercidas pela trabalhadora, os riscos próprios da atividade de limpeza urbana, a necessidade de deslocamento constante em vias públicas, a orientação espacial, a identificação de obstáculos e a percepção visual necessária à execução segura dos serviços.

Também não houve avaliação adequada da possibilidade concreta de reabilitação profissional.

O colegiado destacou que a profissão de gari exige circulação contínua em ruas e avenidas, exposição ao tráfego de veículos, reconhecimento de objetos e obstáculos e capacidade de reação diante de situações de risco. Assim, a conclusão médica abstrata de ausência de incapacidade não seria suficiente sem a análise da compatibilidade entre a limitação constatada e as tarefas efetivamente desempenhadas.

Relatórios médicos demonstravam ausência de perspectiva de recuperação

Além das limitações reconhecidas no próprio laudo judicial, a segurada apresentou sucessivos relatórios emitidos por médico oftalmologista especialista em retina e vítreo.

Os documentos, produzidos entre 2022 e 2024, registraram baixa visão bilateral, perda visual grave, sequelas decorrentes de toxoplasmose ocular e ausência de perspectiva de melhora com as terapias disponíveis.

Em um dos relatórios, foi registrada acuidade visual de 20/70 em um olho e 20/400 no outro. Em documento posterior, constou acuidade de 20/80 em um olho e 20/400 no outro, mantendo-se a conclusão de que não havia expectativa de recuperação funcional.

Para a Turma, a sequência de documentos especializados demonstrou que o comprometimento visual era grave, duradouro e sem possibilidade concreta de reversão.

Próprio INSS havia reconhecido incapacidade anteriormente

Outro ponto considerado relevante foi o histórico administrativo da segurada.

Perícias médicas federais realizadas em abril de 2022 e maio de 2023 reconheceram expressamente a existência de incapacidade laborativa total, embora classificada, naquele momento, como temporária.

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Posteriormente, em outubro de 2024, o INSS passou a considerar inexistente a incapacidade e cessou o benefício. Entretanto, segundo o acórdão, não houve demonstração objetiva de melhora visual ou recuperação funcional que justificasse a mudança de conclusão.

Ao contrário, os relatórios médicos mais recentes continuaram indicando perda visual grave e ausência de perspectiva de melhora.

Diante disso, o colegiado entendeu que a conclusão isolada da perícia judicial não poderia prevalecer sobre o conjunto formado por documentos médicos especializados, avaliações anteriores do próprio INSS e elementos relacionados às condições profissionais da trabalhadora.

Incapacidade deve ser analisada além do diagnóstico médico

A decisão também ressaltou que a incapacidade previdenciária não deve ser examinada exclusivamente sob uma perspectiva clínica ou abstrata.

Com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a Turma afirmou que a análise deve considerar as circunstâncias concretas da vida profissional, pessoal e social do segurado.

O acórdão aplicou ainda a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, reconhecida uma incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve examinar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso, foram considerados, conjuntamente, a cegueira de um dos olhos, a baixa visão do olho remanescente, o caráter permanente das sequelas, a inexistência de perspectiva de melhora, a idade superior a 50 anos, o histórico profissional restrito ao trabalho braçal e as reduzidas possibilidades de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.

Para a Turma, esses fatores demonstraram que a segurada não possuía condições reais de exercer atividade capaz de assegurar sua subsistência.

“O direito previdenciário não protege capacidade laborativa meramente abstrata. A avaliação da incapacidade deve considerar a efetiva possibilidade de obtenção de subsistência por meio de atividade compatível com as limitações do segurado”, consignou o acórdão.

Benefício deverá ser implantado imediatamente

Ao final do julgamento, a Turma Recursal deu provimento ao agravo interno e ao recurso inominado, reformando integralmente a sentença.

O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício fixada em 18 de outubro de 2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária.

A decisão também determinou o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e concedeu tutela de urgência para implantação imediata do benefício, em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária e do risco decorrente da demora.

O julgamento foi unânime, tendo todos os integrantes da Turma acompanhado o entendimento da relatora.

Decisão reforça necessidade de avaliação biopsicossocial da incapacidade

Embora proferido em um caso individual, o julgamento reforça uma orientação relevante para os processos previdenciários: a conclusão pericial não vincula automaticamente o julgador, especialmente quando o laudo não examina as exigências da atividade habitual nem enfrenta adequadamente os demais elementos probatórios.

A incapacidade para fins previdenciários não se limita à identificação de uma doença ou ao resultado isolado de um exame médico. É necessário verificar se, diante da idade, da formação, da experiência profissional, das limitações funcionais e das reais possibilidades de reabilitação, o segurado ainda possui condições concretas de retornar ao mercado de trabalho e obter renda suficiente para sua manutenção.

No caso julgado, a combinação entre deficiência visual grave, atividade profissional de risco, idade, histórico exclusivamente braçal e ausência de perspectiva de recuperação levou o colegiado a reconhecer que a incapacidade era total e permanente, justificando a proteção previdenciária definitiva.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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