Decisão unânime afastou conclusão de perícia judicial considerada insuficiente e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença
A 18ª Turma 4.0, adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Rondônia, reconheceu, por unanimidade, o direito de uma trabalhadora que exerceu a atividade de gari durante aproximadamente 18 anos à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O colegiado reformou integralmente a sentença que havia julgado improcedente o pedido e determinou a implantação do benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde 18 de outubro de 2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela segurada.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado nº 1002100-21.2025.4.01.3313, sob a relatoria da juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral. Todos os membros da Turma acompanharam o voto da relatora.
Trabalhadora apresentava grave comprometimento visual
A segurada, com 53 anos à época da perícia judicial, trabalhou por cerca de 18 anos como gari, exercendo atividades de limpeza urbana e serviços realizados em vias públicas.
No processo, sustentou apresentar sequelas permanentes provocadas por toxoplasmose ocular, com cegueira do olho direito e redução significativa da visão do olho esquerdo. O próprio laudo pericial judicial reconheceu o diagnóstico de cegueira de um olho e visão subnormal do outro, classificado sob o CID H54.0.
Apesar de registrar a existência do comprometimento visual, o perito concluiu que não haveria incapacidade para o trabalho. Com fundamento nessa conclusão, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
A defesa recorreu, apontando a insuficiência técnica do laudo, a ausência de respostas aos quesitos formulados pela parte autora e a incompatibilidade entre as limitações visuais constatadas e as exigências concretas da profissão de gari.
Inicialmente, o recurso teve seguimento negado por decisão monocrática, sob o entendimento de que seria manifestamente improcedente. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno para que a controvérsia fosse submetida à apreciação do colegiado.
Caso exigia análise aprofundada, afirma colegiado
Ao examinar o agravo interno, a Turma concluiu que o recurso não poderia ter sido rejeitado monocraticamente.
Segundo o acórdão, a controvérsia envolvia questões relevantes relacionadas à suficiência da prova pericial, à omissão quanto aos quesitos apresentados pela segurada, à necessidade de avaliação oftalmológica especializada e, principalmente, aos efeitos concretos da deficiência visual sobre o exercício da atividade profissional.
Para o colegiado, essas circunstâncias exigiam julgamento coletivo e análise aprofundada do conjunto de provas, não sendo possível classificar o recurso como manifestamente improcedente.
A decisão monocrática foi, portanto, afastada, permitindo o exame integral do mérito do recurso.
Laudo não avaliou exigências concretas da profissão
Um dos principais fundamentos do acórdão foi a deficiência da avaliação funcional realizada pelo perito judicial.
De acordo com a Turma Recursal, o laudo limitou-se a afirmar que a segurada não apresentava elementos suficientes para caracterizar incapacidade, mas deixou de analisar aspectos essenciais do caso.
O documento não examinou os reflexos da perda visual sobre as tarefas exercidas pela trabalhadora, os riscos próprios da atividade de limpeza urbana, a necessidade de deslocamento constante em vias públicas, a orientação espacial, a identificação de obstáculos e a percepção visual necessária à execução segura dos serviços.
Também não houve avaliação adequada da possibilidade concreta de reabilitação profissional.
O colegiado destacou que a profissão de gari exige circulação contínua em ruas e avenidas, exposição ao tráfego de veículos, reconhecimento de objetos e obstáculos e capacidade de reação diante de situações de risco. Assim, a conclusão médica abstrata de ausência de incapacidade não seria suficiente sem a análise da compatibilidade entre a limitação constatada e as tarefas efetivamente desempenhadas.
Relatórios médicos demonstravam ausência de perspectiva de recuperação
Além das limitações reconhecidas no próprio laudo judicial, a segurada apresentou sucessivos relatórios emitidos por médico oftalmologista especialista em retina e vítreo.
Os documentos, produzidos entre 2022 e 2024, registraram baixa visão bilateral, perda visual grave, sequelas decorrentes de toxoplasmose ocular e ausência de perspectiva de melhora com as terapias disponíveis.
Em um dos relatórios, foi registrada acuidade visual de 20/70 em um olho e 20/400 no outro. Em documento posterior, constou acuidade de 20/80 em um olho e 20/400 no outro, mantendo-se a conclusão de que não havia expectativa de recuperação funcional.
Para a Turma, a sequência de documentos especializados demonstrou que o comprometimento visual era grave, duradouro e sem possibilidade concreta de reversão.
Próprio INSS havia reconhecido incapacidade anteriormente
Outro ponto considerado relevante foi o histórico administrativo da segurada.
Perícias médicas federais realizadas em abril de 2022 e maio de 2023 reconheceram expressamente a existência de incapacidade laborativa total, embora classificada, naquele momento, como temporária.
Posteriormente, em outubro de 2024, o INSS passou a considerar inexistente a incapacidade e cessou o benefício. Entretanto, segundo o acórdão, não houve demonstração objetiva de melhora visual ou recuperação funcional que justificasse a mudança de conclusão.
Ao contrário, os relatórios médicos mais recentes continuaram indicando perda visual grave e ausência de perspectiva de melhora.
Diante disso, o colegiado entendeu que a conclusão isolada da perícia judicial não poderia prevalecer sobre o conjunto formado por documentos médicos especializados, avaliações anteriores do próprio INSS e elementos relacionados às condições profissionais da trabalhadora.
Incapacidade deve ser analisada além do diagnóstico médico
A decisão também ressaltou que a incapacidade previdenciária não deve ser examinada exclusivamente sob uma perspectiva clínica ou abstrata.
Com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a Turma afirmou que a análise deve considerar as circunstâncias concretas da vida profissional, pessoal e social do segurado.
O acórdão aplicou ainda a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, reconhecida uma incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve examinar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso, foram considerados, conjuntamente, a cegueira de um dos olhos, a baixa visão do olho remanescente, o caráter permanente das sequelas, a inexistência de perspectiva de melhora, a idade superior a 50 anos, o histórico profissional restrito ao trabalho braçal e as reduzidas possibilidades de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Para a Turma, esses fatores demonstraram que a segurada não possuía condições reais de exercer atividade capaz de assegurar sua subsistência.
“O direito previdenciário não protege capacidade laborativa meramente abstrata. A avaliação da incapacidade deve considerar a efetiva possibilidade de obtenção de subsistência por meio de atividade compatível com as limitações do segurado”, consignou o acórdão.
Benefício deverá ser implantado imediatamente
Ao final do julgamento, a Turma Recursal deu provimento ao agravo interno e ao recurso inominado, reformando integralmente a sentença.
O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício fixada em 18 de outubro de 2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A decisão também determinou o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e concedeu tutela de urgência para implantação imediata do benefício, em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária e do risco decorrente da demora.
O julgamento foi unânime, tendo todos os integrantes da Turma acompanhado o entendimento da relatora.
Decisão reforça necessidade de avaliação biopsicossocial da incapacidade
Embora proferido em um caso individual, o julgamento reforça uma orientação relevante para os processos previdenciários: a conclusão pericial não vincula automaticamente o julgador, especialmente quando o laudo não examina as exigências da atividade habitual nem enfrenta adequadamente os demais elementos probatórios.
A incapacidade para fins previdenciários não se limita à identificação de uma doença ou ao resultado isolado de um exame médico. É necessário verificar se, diante da idade, da formação, da experiência profissional, das limitações funcionais e das reais possibilidades de reabilitação, o segurado ainda possui condições concretas de retornar ao mercado de trabalho e obter renda suficiente para sua manutenção.
No caso julgado, a combinação entre deficiência visual grave, atividade profissional de risco, idade, histórico exclusivamente braçal e ausência de perspectiva de recuperação levou o colegiado a reconhecer que a incapacidade era total e permanente, justificando a proteção previdenciária definitiva.