A Justiça Federal reconheceu o direito de uma trabalhadora da limpeza urbana à aposentadoria especial após concluir que a atividade de gari foi exercida por mais de 27 anos sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A decisão também reafirmou a possibilidade de utilização de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado posteriormente ao início das atividades, desde que demonstre a permanência das mesmas condições ambientais de trabalho.
O caso
A autora ajuizou ação contra o INSS buscando o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como gari junto ao Município de Caravelas/BA desde 06/05/1998, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. O INSS contestou o pedido alegando, entre outros fundamentos, ausência de comprovação da exposição permanente a agentes biológicos e supostas irregularidades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Durante a instrução do processo, o juízo determinou que a autora complementasse a prova documental, especialmente mediante a apresentação de um LTCAT apto a demonstrar as condições ambientais de trabalho anteriores a 2023, bem como documento que esclarecesse o regime previdenciário aplicável ao vínculo mantido com o Município. Em cumprimento à determinação judicial, a própria autora juntou aos autos o LTCAT e uma Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Caravelas, documentos que passaram a integrar o conjunto probatório analisado pelo magistrado.
A inexistência de RPPS afastou a exigência de CTC
Um dos argumentos apresentados pelo INSS consistia na necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), em razão de um indicativo de regime próprio constante do CNIS.
Entretanto, a declaração juntada pela autora, emitida pelo Município de Caravelas, informava expressamente que o ente municipal não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo todos os seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com base nessa prova documental, a sentença concluiu que todo o vínculo foi exercido no RGPS, afastando a necessidade de contagem recíproca ou de apresentação de CTC.
A atividade de gari como atividade especial
A sentença reconheceu que o PPP descrevia o exercício contínuo das atividades típicas da função de gari, incluindo varrição de logradouros públicos, coleta diária de lixo urbano, recolhimento de resíduos e higienização de caçambas, indicando exposição permanente a vírus, bactérias, fungos e outros agentes biológicos.
Além disso, o magistrado destacou que a coleta de lixo urbano está enquadrada no Anexo 14 da NR-15 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, circunstância que autoriza o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria.
A importância do LTCAT extemporâneo
Outro ponto relevante foi o reconhecimento da validade do LTCAT elaborado em momento posterior ao início das atividades.
O documento, juntado pela autora, registrava que o ambiente de trabalho e os processos laborais permaneciam inalterados desde 1982. Diante dessa informação, a sentença reconheceu que a prova técnica extemporânea possui eficácia para demonstrar as condições ambientais pretéritas quando há comprovação da continuidade das atividades e da inexistência de alterações relevantes no ambiente laboral.
Direito reconhecido
Após analisar toda a documentação produzida nos autos, a Justiça Federal reconheceu como especial o período compreendido entre 06/05/1998 e 09/10/2025, totalizando 27 anos, 3 meses e 25 dias de atividade especial. Verificado também o cumprimento da carência legal, foi concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas e determinação de implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Relevância da decisão
A sentença reforça importantes entendimentos para as demandas previdenciárias envolvendo trabalhadores da limpeza urbana. Além de reconhecer que a exposição habitual a agentes biológicos é inerente às atividades de coleta de lixo urbano, também evidencia que a prova técnica não perde sua eficácia apenas por ter sido produzida posteriormente, desde que demonstre a permanência das condições ambientais ao longo do tempo.