CNPJ de MEI sem renda efetiva não afasta direito ao bpc, decide Justiça Federal

12/08/2026 às 20:36

Resumo:


  • A decisão judicial reconheceu que a existência de CNPJ de MEI não comprova atividade econômica ou renda capaz de afastar a vulnerabilidade social

  • A Justiça Federal considerou que a empresa estava formalmente registrada, mas inativa, não gerando renda para a família

  • A sentença determinou a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do BPC para a data do requerimento original, concedendo as diferenças retroativas ao beneficiário

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Decisão considerou que a existência formal de empresa não comprova, por si só, atividade econômica ou renda capaz de afastar a situação de vulnerabilidade social

A Justiça Federal julgou procedente ação envolvendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de uma pessoa com deficiência e reconheceu que a existência de CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) em nome de integrante do grupo familiar não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social.

A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA. No processo, discutia-se a retroação da Data de Início do Benefício (DIB), que havia sido fixada administrativamente pelo INSS em 1º de setembro de 2021, embora o requerimento original tivesse sido apresentado em 29 de outubro de 2019.

O beneficiário, menor de idade e pessoa com deficiência, possui impedimento de longo prazo decorrente de deformidade congênita grave, circunstância que já havia sido reconhecida administrativamente. A controvérsia estava concentrada no requisito socioeconômico e, especialmente, nos efeitos atribuídos pelo INSS à existência de um CNPJ de MEI em nome da genitora.

CNPJ ativo não significa necessariamente existência de renda

Durante a análise administrativa, o INSS condicionou a concessão do benefício à alteração da data do requerimento para setembro de 2021, considerando, entre outros elementos, a existência de CNPJ ativo e vínculos formais em nome da representante legal do beneficiário.

Ao analisar o conjunto probatório, entretanto, a Justiça Federal concluiu que a empresa estava apenas formalmente registrada, sem que isso representasse efetivo exercício de atividade econômica capaz de gerar renda para a família.

Segundo a sentença, a documentação demonstrou que o empreendimento se encontrava inativo e que a posterior quitação de obrigações tributárias e previdenciárias, seguida da baixa formal do CNPJ em 2021, correspondia à regularização cadastral da empresa, e não à demonstração de atividade econômica no período discutido. Para o Juízo, essas circunstâncias “não configurando exercício de atividade laborativa geradora de renda efetiva e contemporânea no período compreendido entre 2019 e 2021”.

A decisão é relevante porque diferencia a mera existência formal de um CNPJ da efetiva obtenção de renda. Para fins de BPC, portanto, o elemento determinante deve ser a realidade socioeconômica do grupo familiar, e não simplesmente a manutenção de registro empresarial em bases cadastrais.

Vulnerabilidade já existia na data do primeiro pedido

Outro elemento considerado pela Justiça Federal foi o Cadastro Único (CadÚnico). Conforme registrado na sentença, as informações atualizadas em setembro de 2019 demonstravam renda familiar per capita de apenas R$ 50,00, já evidenciando o preenchimento do critério de miserabilidade antes mesmo do requerimento administrativo apresentado em outubro daquele ano.

Diante dessas provas, o Juízo concluiu que os requisitos necessários à concessão do BPC já estavam preenchidos quando do requerimento originário, em 29 de outubro de 2019. A postergação promovida administrativamente pelo INSS foi considerada ilegal, destacando a sentença que a demora na análise e exigências formais desmedidas não poderiam prejudicar o beneficiário hipossuficiente.

INSS terá de pagar as diferenças retroativas

Com esse entendimento, a Justiça Federal julgou procedente o pedido e determinou que a DIB do BPC seja fixada na data do requerimento original, em 29 de outubro de 2019, condenando o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da retroação, acrescidas de correção monetária e juros, observada eventual prescrição quinquenal.

A decisão também determinou a apresentação dos cálculos das parcelas retroativas e, após o trânsito em julgado e observados os procedimentos de cumprimento da sentença, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores devidos.

Ter MEI não afasta automaticamente o direito ao BPC

Embora a decisão tenha sido proferida considerando as particularidades e as provas produzidas no caso concreto, o fundamento adotado chama atenção para uma situação relativamente comum: a existência de MEI ou de CNPJ formalmente ativo não significa automaticamente que a pessoa esteja exercendo atividade empresarial ou recebendo renda.

No BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a análise deve considerar a deficiência ou impedimento de longo prazo e a efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica. A própria sentença reafirmou esses requisitos ao examinar o caso.

Assim, situações envolvendo empresa sem atividade, CNPJ não baixado, MEI sem faturamento ou regularização tardia de obrigações precisam ser examinadas a partir das provas da realidade econômica familiar. O simples registro cadastral, isoladamente, não permite concluir que exista renda suficiente para afastar o direito ao benefício.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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