Primeira Turma entendeu que recurso da autarquia discutia situação apenas hipotética, já que sentença havia determinado a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter sentença que concedeu aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora que comprovou o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Corte. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga.
A segurada havia obtido decisão favorável na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas (BA). Na sentença, foi reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 6 de maio de 1978 e 6 de maio de 1993, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, formulado em 21 de janeiro de 2019.
No recurso apresentado ao TRF1, o INSS não questionou o direito da segurada à aposentadoria. A controvérsia ficou restrita aos critérios para incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas. A autarquia sustentava, entre outros pontos, que a taxa Selic prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021 somente poderia ser aplicada a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, além de defender a observância das alterações introduzidas pela EC nº 136/2025 e pelos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Recurso questionava situação que não havia sido determinada pela sentença
Ao analisar a apelação, o relator destacou um aspecto central: a sentença não havia determinado concretamente a aplicação dos critérios que o INSS pretendia afastar.
O juízo de primeiro grau estabeleceu apenas que o montante devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para o Tribunal, essa determinação já permite que todas as alterações legislativas e os entendimentos jurisprudenciais pertinentes sejam corretamente considerados quando os valores efetivamente forem calculados.
O voto registra expressamente que a eventual aplicação da Selic prevista na EC nº 113/2021, da sistemática introduzida pela EC nº 136/2025, do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e das orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser examinada na fase de liquidação, conforme a legislação e a jurisprudência vigentes no momento da elaboração dos cálculos e do pagamento.
Com isso, o TRF1 concluiu que o recurso do INSS buscava prevenir uma possível aplicação futura e equivocada dos índices, e não corrigir um erro efetivamente existente na sentença.
Segundo o acórdão, “a pretensão recursal dirige-se contra hipótese abstrata de eventual aplicação inadequada dos consectários legais”, situação que não corresponde ao conteúdo da decisão de primeiro grau, justamente porque ela já havia determinado a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Juros em benefícios previdenciários incidem a partir da citação
O Tribunal também enfrentou especificamente a preocupação apresentada pelo INSS quanto ao momento de incidência dos juros de mora.
A Primeira Turma destacou que a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 204, segundo a qual os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Na avaliação do colegiado, portanto, não existia incompatibilidade entre a sentença e a própria tese jurídica defendida pelo INSS. Os critérios adequados deverão ser observados quando da liquidação, sem necessidade de modificar antecipadamente o comando judicial.
A decisão é relevante porque reafirma que não há razão para reformar uma sentença com base na possibilidade abstrata de que, futuramente, os cálculos sejam realizados de maneira equivocada, sobretudo quando o próprio título judicial determina expressamente a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável.
Aposentadoria rural permanece integralmente reconhecida
Como o INSS não questionou no recurso o reconhecimento da atividade rural nem o direito ao benefício, permaneceu preservada a condenação à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER de 21 de janeiro de 2019.
Ao final, a Primeira Turma negou provimento à apelação por unanimidade, mantendo a sentença. Em razão do insucesso recursal da autarquia, o relator ainda determinou a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.