A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais concluiu, em julgamento realizado em 24 de setembro de 2026, a análise do Tema 383, que discute os efeitos da informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário para o reconhecimento da atividade especial dos profissionais de saúde expostos a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
Por maioria, a TNU adotou solução que diferencia situações de maior risco biológico daquelas em que a análise da eficácia do EPI deverá continuar sendo feita de forma individualizada.
A controvérsia surgiu a partir de pedido de uniformização relacionado ao trabalho de auxiliar de enfermagem em instituição de saúde. No processo de origem, o tempo especial havia sido afastado porque o PPP registrava o fornecimento de equipamentos de proteção individual considerados eficazes, embora houvesse exposição a vírus, bactérias e outros agentes biológicos.
O Tema 383 foi afetado para definir se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos constituiria situação excepcional em que a simples anotação de EPI eficaz no PPP não seria suficiente para descaracterizar a atividade especial.
Ao longo do julgamento foram apresentadas diferentes propostas de solução. Uma das correntes defendia que, diante da natureza qualitativa do risco biológico e da impossibilidade de neutralização absoluta da exposição, a indicação de EPI eficaz não deveria afastar a especialidade quando o risco de contágio fosse inerente e indissociável do trabalho.
Outra posição propôs tratamento diferenciado para os profissionais que atuam em setores hospitalares críticos ou em contato habitual com pacientes infectocontagiosos, mantendo, para as demais situações, a necessidade de análise concreta da eficácia do equipamento.
Após pedido de vista e apresentação de voto complementar, prevaleceu por maioria uma solução intermediária, com a fixação da seguinte tese:
“I – A informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e farmacêuticos que, no exercício habitual de suas atribuições, em ambiente hospitalar, realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossol (intubação orotraqueal, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia, broncoscopia e similares), prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência em setores críticos (CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico) ou atuem em setores/alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas.
II – Quanto aos profissionais de saúde em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (Temas 205 e 211/TNU) fora das hipóteses do item I, a informação de eficácia do EPI no PPP somente pode ser desconsiderada mediante impugnação específica e fundamentada, nos termos dos temas 213 da Turma Nacional de Uniformização e 1090 do Superior Tribunal de Justiça.”
O que muda na prática
A principal consequência da decisão é que a informação de “EPI eficaz” no PPP deixa de ser, nas situações descritas no item I da tese, um obstáculo automático ao reconhecimento da atividade especial.
Profissionais que realizem ou auxiliem habitualmente procedimentos geradores de aerossol, trabalhem em atendimento de urgência ou emergência nos setores críticos indicados pela TNU ou atuem em áreas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas poderão ter o tempo especial reconhecido ainda que o PPP registre EPI eficaz.
Nessas hipóteses, a discussão deixa de estar centrada na necessidade de o segurado demonstrar individualmente a ineficácia do equipamento de proteção.
A tese, entretanto, não estabelece que todo profissional de saúde que trabalhe em hospital terá automaticamente direito ao reconhecimento de atividade especial.
Para os profissionais que estejam expostos habitualmente a agentes biológicos, mas não se enquadrem nas situações específicas previstas no item I, permanece necessária a impugnação concreta e fundamentada da informação de eficácia do EPI.
Essa impugnação deverá observar os parâmetros já estabelecidos pelo Tema 213 da própria TNU e pelo Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça, que permitem questionar, entre outros aspectos, a adequação do equipamento ao risco existente, sua manutenção, substituição, higienização, certificação e o treinamento para utilização correta.
A importância do ambiente e das atividades efetivamente exercidas
A redação aprovada pela TNU também demonstra que o simples cargo ocupado pelo trabalhador não é suficiente.
Embora a tese mencione médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e farmacêuticos, o elemento central será a demonstração das atividades desempenhadas e das condições concretas de exposição.
Assim, documentos como o PPP e o LTCAT permanecem fundamentais, especialmente na descrição das tarefas realizadas, dos setores de trabalho e da exposição habitual aos agentes biológicos.
Em determinadas situações, a descrição do trabalho poderá se tornar tão relevante quanto a própria indicação dos agentes nocivos existentes no ambiente.
Relação com os Temas 205, 211 e 213 da TNU e Tema 1090 do STJ
A nova tese não elimina os entendimentos anteriormente consolidados sobre agentes biológicos.
Os Temas 205 e 211 da TNU continuam relevantes para caracterizar a efetiva exposição ao agente biológico e verificar se o risco de contaminação é indissociável da prestação do serviço.
Da mesma forma, fora das situações excepcionais expressamente previstas no item I do Tema 383, continuam aplicáveis os critérios de impugnação da eficácia do EPI estabelecidos no Tema 213 da TNU e no Tema 1090 do STJ.
O julgamento, portanto, não criou uma presunção absoluta de atividade especial para todos os profissionais da saúde. A TNU estabeleceu hipóteses objetivas nas quais a indicação de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade e preservou a análise individualizada para as demais situações.
Conclusão
O Tema 383 representa uma definição relevante para os processos previdenciários envolvendo profissionais de saúde expostos a agentes biológicos.
A partir da tese aprovada, a mera indicação de EPI eficaz no PPP não será suficiente para afastar a especialidade nas situações de exposição consideradas mais críticas pela TNU, especialmente nos procedimentos geradores de aerossol, atendimentos de urgência e emergência em setores críticos e atuação em áreas destinadas a pacientes com doenças infectocontagiosas.
Nos demais casos, continuará sendo necessária a análise concreta das condições de trabalho e, quando pertinente, a impugnação específica da eficácia do equipamento de proteção.
O julgamento foi concluído por maioria em 24 de setembro de 2026. Até a elaboração deste texto, o acórdão com a redação definitiva e os fundamentos completos do julgamento ainda não havia sido publicado.