Quarentena de juízes aposentados

11/08/2014 às 15:04
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Em sessão de julgamento realizada no dia 17 de julho p. p. (quinta-feira), os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa, seguiram, por unanimidade, o voto do Relator, Desembargador Olavo Junqueira de Andrade, que negou provimento a recurso, o qual foi interposto alegando nulidade, sob o argumento de que a Juíza aposentada Maria Luíza Póvoa Cruz, que atuava na 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia é advogada de uma das partes em processo de dissolução de união estável; segundo o entendimento do Relator, a “quarentena dos juízes”, período de três anos sem advogar após aposentadoria (art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal), se restringe somente à vara onde o magistrado atuava.

No voto, o Desembargador-Relator fundamentou que a norma esculpida no art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal deve ser interpretada como restritiva, não ampliativa. Veja-se trecho da fundamentação: “Comungo da ideia de que o termo ‘juízo’ deve ter o significado de ‘vara judicial’, e não de comarca, em respeito, inclusive, à garantia do direito social ao trabalho, dos princípios da dignidade humana, da livre iniciativa e do Estado democrático, sob pena de retrocesso”; pontuando ainda que: “Não seria razoável que uma juíza que tenha exercido anos de magistratura – o que lhe confere, em regra, a presunção de tratar-se de profissional de ilibada reputação e idoneidade moral – após a aposentadoria seja considerada ímproba, pois hábil a explorar seu prestígio e a influenciar seus antigos pares em toda comarca que laborava”.

O Desembargador-Relator também admitiu a Ordem dos Advogados do Brasil, como AMICUS CURIAE no processo, por entender que tal entidade (OAB-GO) representa os interesses de seus inscritos, que serão diretamente afetados pela decisão.

Segue a respectiva ementa do voto:

Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Juiz Aposentado. Quarentena de Saída. Hermenêutica. Ampliação da Quarentena a Outros Membros do Escritório. Ilegalidade. 1. O inciso V, § único, do art. 95 da CF, configura uma norma “restritiva de direito”, que, por isso, deve ser interpretada restritivamente; assim, o sentido mais proporcional e razoável ao termo “Juízo” é o de “Vara Judicial”, e não de “Comarca”, em respeito, inclusive, à garantia do direito social ao trabalho (arts. 5º, XIII, e 6º, da CF). 2. A “quarentena de saída” a juízes aposentados que passam a advogar, antes de decorridos três anos do respectivo afastamento, não vale para outros integrantes do escritório onde eles atuam, pois tal “quarentena” tem caráter personalíssimo, não estando impedidos do pleno exercício profissional os outros membros da mesma sociedade de advogados e ou do mesmo escritório. 3. Dessa forma, mantém-se a r, decisão agravada, revogando a v. Decisão de fls. 237/240. Recurso Conhecido e Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 201490402195 - TJGO)

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