Ministro Marco Aurélio, rejeita Reclamação contra sentença que indeferiu reajuste de aposentadoria da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo proporcional ao salário mínimo

Reclamação nº. 18934 contra decisão que descumpre o acórdão proferido na ADI 4.429/SP

19/12/2014 às 17:41
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O acórdão proferido na ADI 4.429/SP decidiu que a Lei 13.549/2009 não se aplica aos advogados que na data de sua publicação já recebiam aposentadoria ou que estavam aptos a recebê-la, pois, estão sujeitos à Lei da época (Lei 10.394/1970).

A advogada Adionan Arlindo da Rocha Pitta ingressou com ação ordinária (processo nº. 1029232-90.2014.8.26.053 – 13ª VFP) contra o IPESP e o Governo do Estado de São Paulo, requerendo o cumprimento do acórdão proferido na ADI 4.429/SP., ou seja, a regularização de sua folha de pagamento em conformidade com a Lei nº.10.394/70, pois, está sujeita ao desconto mensal do benefício, a título de contribuição previdenciária, no percentual de 5% (cinco por cento) e direito a correção do benefício pela variação do salário mínimo.

A ADI nº.4.429/SP, foi julgada em 14 de dezembro de 2011, em voto da lavra do E. Ministro Marco Aurélio, nos termos do acórdão já transitado em julgado, que assim decidiu.:“(...)Ante o quadro, acolho parcialmente o pedido para: a) declarar a inconstitucionalidade dos § 2º e § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado (...) b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão. (acórdão anexo)(g.n)

Muito embora a decisão tenha transitado em julgado, o IPESP não modificou o procedimento ilegal, continuando a descontar o percentual de 20% do benefício e não 5%, bem como não aplicou a correção pelo salário mínimo, como previsto na legislação pertinente. Destaque-se que somente em fevereiro de 2014, ou seja, somente dois anos depois, é que voltou a efetuar o desconto no percentual de 5%.

A advogada, aposentada pela Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, que já vinha recebendo a aposentadoria quando entrou em vigor a Lei Estadual nº.13.549/09, por considerar a decisão do C. STF vinculativa, requereu antecipação de tutela para que o MM. Juízo determinasse que o IPESP, em  respeito ao acórdão, alterasse a forma de cálculo do reajuste do benefício, liminarmente, aplicando o reajuste de acordo com o salário mínimo, sob pena de multa diária, pedido esse deferido nos seguintes termos: " (...) Diante da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.4.429/SP, julgada em 14 de dezembro de 2011, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré a imediata correção da folha de pagamento da  Autora, aplicando o reajuste com base no salário mínimo. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão  como mandado, CITE-SE a(o) ré(u) na pessoa de seu representante legal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do  prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.".

Contra a decisão acima, a PGE manejou agravo de instrumento ((AI nº.2125109-05.2014.8.26.0000) o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do Relator Desembargador Magalhães Coelho, nos seguintes termos: “(...) O recurso merece provimento. Com efeito, a Súmula Vinculante nº.4, dispõe:“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Portanto, não poderia o magistrado a quo ter decidido pelo reajuste com base no salário mínimo, já que usar tal indexador é inconstitucional. O reajuste dos benefícios pagos aos advogados pela Carteira dos Advogados era efetuado segundo a variação do salário mínimo, mas a Constituição Federal vetou essa prática, não sendo mais possível adotá-la. Daí o porquê, dá-se provimento ao agravo. MAGALHÃES COELHO, Relator.” (g.n)                                  

A advogada ajuizou embargos de declaração contra referida decisão, e antes do prazo para eventual recurso, o MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar a responsabilidade subsidiária do Estado no cumprimento das obrigações devidas ao autor; Condenar a ré para que não mais proceda ao desconto de 20% sobre o benefício, mas sim, de 5%, como instituído pela Lei 10.394/70; Condenar a ré a realizar a devolução de todos os valores indevidamente descontados no percentual acima de 5% sobre o benefício. Os valores devem ser corrigidos a partir da data em que deveriam ter sido pagos nos termos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, sem embargo da modulação determinada pelo STF na ADI 4357, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei 11.960. JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao reajuste do benefício calculado com base no salário mínimo. Confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e as despesas de seus respectivos patronos. P.R.I." (g. n.)

Inconformada, a advogada ingressou com a Reclamação nº.18934 perante o STF, por entender que quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.429/SP, conferiu interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão; havia decidido completamente a questão.

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Para surpresa da advogada, que entendia ser o acórdão expresso no sentido de que as regras da Lei impugnada (Lei 13.549/2009) não se aplicam a quem na data de sua publicação JÁ ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO OU JÁ TINHA CUMPRIDO, COM BASE NO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI Nº.10.394, DE 1970, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO, o Ministro Marco Aurélio negou seguimento à Reclamação.

Ora, se um dos pedidos do PSOL era a manutenção do reajuste proporcional ao salário mínimo, dispondo o acórdão que a Lei nº.10.394, de 1970 foi recepcionada pela Constituição Federal, ausente ressalva quanto à forma de correção dos proventos, decidindo o acórdão de forma clara “...que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão”, todos os advogados que na data da publicação da Lei impugnada já estavam aposentados, ou que já tinham cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, possuem o direito de continuar recebendo os proventos com base no regime instituído pela lei nº.10.394, de 1970, reajustados pela variação do salário mínimo, em respeito ao direito adquirido, tutelado pela Constituição Federal de 1988, nos precisos termos do quanto decidido no acórdão deste C. STF.

A advogada ingressou com Agravo Regimental e aguarda nova decisão.

Sobre a autora
Marly Vieira de Camargo

Advogada inscrita na OAB/SP sob o nº.86.687, é bacharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto-SP., pós graduada em Direito Empresarial pela EPD - Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela Escola Paulista da Magistratura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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