"Navalha na Lei justa - Vai saber quem está por traz"

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Comentário a Lei 9307/96.

A Lei 9307/96, é instrumento de atualização jurídica, prático caminho para dirimirmos controvérsias e sem a necessidade de afluirmos ao assoberbado Poder Judiciário Brasileiro.
É simples e sem qualquer dificuldade de entendimento. Está como exemplo para quem quer que seja, examinar os rumos que por ventura queiramos dar à legislação brasileira também, em termos de melhoria nas questões como celeridade judiciária. É exemplo sim!
A Lei 9307/96 foi elaborada com esmero e todos nós árbitros, que a examinamos profundamente, a aprovamos em sua integridade. Somos muitos e tudo o que propusemos, em termos de celeridade, discrição, praticidade, competência, economicidade, preservação do relacionamento contratual e ainda por cima totalmente econômico, pode ir por água abaixo se permitirmos recursos após a sentença prolatada.
As partes antagônicas, já naturalmente pressionadas pela circunstância, quando em audiência, diante do árbitro ou até mesmo do tribunal arbitral, encontram-se surpreendentemente diante de um processo literalmente democrático, informal, privado, voluntário, flexível, participativo, não vinculante e não competitivo, passam então a acreditarem que dali elas não sairão sem a justiça verdadeira.
Além dos princípios que a regem como a irrecorribilidade, por exemplo, que a torna pragmática e a convenção arbitral, onde praticamente são elaboradas as regras para o procedimento arbitral e pelas próprias partes, permite que o processo se encerre, quase que com concordância total das partes. Eventualmente, se por acaso, uma das partes se sentir lesada, pode, na própria lei encontrar recurso ou instrumento para fazer valer suas verdadeiras razões.
Essa pretensa atualização, da Lei 9307/96, proposta e que tramita, no Congresso Nacional preocupa a nós árbitros – juízes arbitrais, porque sentimos que é com a intenção de inviabilizá-la em futuro, reitero: em futuro negro, que vem essa proposta de alteração, tornando-a comum e insípida.
Ao modo de ver coerente, a proposta vem de interesses privados. Para nós o melhor é crer que o Poder Judiciário ou mais precisamente o STJ, não apóie essa navalhada traiçoeira, já que sempre estimulou o uso do Instituto, nas soluções de pendengas e conflitos, sabendo que vai, ainda por cima, acarretar demandas astronômicas de processos ao já absorvido e referido Poder Judiciário. 
Segundo a Adriana Braghetta da comissão que examina o assunto no Congresso, a Lei é muito boa, é um sucesso. Outro integrante da referida comissão Carlos Alberto Carmona também não vê a necessidade de mudança.
Interessante é notarmos a possibilidade de dois grupos financeiros poderosos estarem no cerne deste debate, quando afirmam que a cláusula arbitral, constante no contrato não é compromissória. Olha que é sim, heim! Pode ser apenas uma coincidência, mas tenhamos santa paciência!
Fica aqui minha manifestação, que aguarda comentários e adesões de todos que tem em seus armários de ferramentas de trabalho, a mais atualizada possível, que é a Lei 9307/96. Nós árbitros brasileiros não podemos estar inertes, somos nós que devemos tomar em punho os argumentos e com atitudes, mostrar ao Legislativo Nacional que em nada devemos tocar desta enaltecida Lei.
 Deus nos ajude finalmente!

Líbano Montesanti Calil Atallah
Árbitro - Juiz Arbitral

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Sobre o autor
Líbano Montesanti Calil Atallah

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