Publicada lei que isenta aposentados e pensionistas inválidos de realizar perícia após 60 anos.

Estão previstas apenas 3 exceções à nova regra

02/01/2015 às 12:51
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Aposentados por invalidez e pensionistas inválidos, a partir dos 60 anos, não precisarão mais se submeter à perícia médica no INSS, salvo nos casos de acréscimo de 25% ao valor dessa aposentadoria, solicitação do próprio beneficiário e curatela.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 31/12/2014, Seção 1, página 1, a Lei nº13.063, de 30/12/14.

A Lei insere os parágrafos 1º e 2º ao art. [101] da Lei nº 8.213, de 24/07/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A novo diploma legal, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê três exceções à nova regra, quais sejam:

A) para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%, conforme dispõe o art. 45;

B) quando o próprio beneficiário solicitar a perícia para verificar a recuperação da capacidade de trabalho;

C) quando solicitado pelo Judiciário, para fins de subsidiar a concessão de curatela.

É provável que o INSS divulgue orientações internas aos seus servidores a fim de dar cumprimento ao comando legal, pois com a nova regra algumas questões ainda precisam ser definidas quanto à operacionalização nas Agências da Previdência Social, tais como: a identificação dos beneficiários que se enquadram nessa regra; a identificação dos beneficiários que se enquadram nas exceções; o tratamento a ser dado às perícias desses beneficiários que já foram agendadas anteriormente à entrada em vigor da Lei; dentre outras.

Sobre o autor
Gustavo Beirão

Advogado, servidor do INSS (Analista), professor de cursos preparatórios e de pós-graduação, especialista em Direito Previdenciário, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF e do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário (IBDPrev).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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