Foi publicada no Diário Oficial da União, de 31/12/2014, Seção 1, página 1, a Lei nº13.063, de 30/12/14.
A Lei insere os parágrafos 1º e 2º ao art. [101] da Lei nº 8.213, de 24/07/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
A novo diploma legal, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê três exceções à nova regra, quais sejam:
A) para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%, conforme dispõe o art. 45;
B) quando o próprio beneficiário solicitar a perícia para verificar a recuperação da capacidade de trabalho;
C) quando solicitado pelo Judiciário, para fins de subsidiar a concessão de curatela.
É provável que o INSS divulgue orientações internas aos seus servidores a fim de dar cumprimento ao comando legal, pois com a nova regra algumas questões ainda precisam ser definidas quanto à operacionalização nas Agências da Previdência Social, tais como: a identificação dos beneficiários que se enquadram nessa regra; a identificação dos beneficiários que se enquadram nas exceções; o tratamento a ser dado às perícias desses beneficiários que já foram agendadas anteriormente à entrada em vigor da Lei; dentre outras.