Hidrogel é o verdadeiro problema?

12/01/2015 às 09:17
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Norma regulamentadora no DF tenta diminuir riscos de infecção em clínicas de estética. Proibição vai desde a administração de medicamentos até a adição de formol em procedimentos cosméticos.

O final do ano de 2014 deixou uma grande preocupação na área de estética e embelezamento. Com a evolução da tecnologia em prol da estética, novas técnicas surgem a todo instante nesta área do mercado que muito interessa a modelos profissionais, atores, atrizes e todos aqueles que estão dispostos a pagar um pouquinho a mais para ter seu corpo dentro dos padrões de beleza da sociedade.

Esse é justamente o caso do Hidrogel, um gel que possui em sua composição 98% de água e 2% de poliamida, com utilização tópica nos locais em que o cliente da clínica de estética deseja ter maior volume. A técnica existe desde 2008 no Brasil e sua utilização é autorizada por licença da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Então, por que somente agora foi questionada a segurança de sua utilização?

Muito se deve ao caso da modelo gaúcha Andressa Urach, de 27 anos, internada em estado grave após passar por uma drenagem cirúrgica na tarde do dia 01/12/2014. O motivo da intervenção médica: uma infecção na coxa esquerda após ter utilizado a técnica de preenchimento com hidrogel em uma clínica especializada em estética, cinco anos antes do ocorrido. Após a repercussão da notícia da mídia brasileira, coloca-se em xeque mais uma vez a utilização de técnicas de embelezamento face à segurança dos profissionais que dependem de sua imagem para o sucesso de suas carreiras bem como da segurança daqueles que procuram através das clínicas uma forma de aumentar sua autoestima.

É muito importante notar que, no caso da modelo Andressa Urach (e em muitos outros casos), o grande problema não foi a utilização da técnica de preenchimento com hidrogel, mas sim a infecção causada durante a aplicação. Embora o foco da mídia esteja na substância utilizada, devemos atentar a algo mais relevante, a saúde e a segurança proporcionada pelos estabelecimentos de estética e embelezamento e sua devida regulamentação.

Em âmbito nacional, de acordo com a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é dever do Estado garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse da saúde. Igual preocupação também foi prevista no Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada em diversos artigos do diploma legal (arts. 4º, 6º, 8º, 9º, entre outros).

Contudo, é de se admirar que no Distrito Federal tenha sido instituído o Código de Saúde, Lei 5.321 de março de 2014, que trata em seus arts. 156 a 158, acerca dos serviços de estética e cosmética em geral e estabelece diretrizes para segurança nos estabelecimentos desta área. Contudo, foi a norma regulamentadora nº. 06/2014 da Subsecretaria de Vigilância Sanitária que restaram detalhadas as normas e os padrões sanitários mínimos a serem seguidos.

Dentre os estabelecimentos abrangidos pela norma, estão salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, clínicas de depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres), clínicas de manicure e de pedicure, de estética facial, de estética corporal, bem como estabelecimentos de relaxamento com massagens e banho de ofurô. Além da obrigatoriedade de licença sanitária, várias obrigações foram adotadas com técnicas de higienização e esterilização. Dentre as diversas vedações, podemos citar a proibição de indicação e administração de qualquer medicamento aos clientes. Outro ponto interessante: é defeso ao estabelecimento adicionar formol ou formaldeído a produtos cosméticos, o que irá impactar nas técnicas utilizadas por muitos salões de beleza no Distrito Federal.

O estabelecimento que não se adequar poderá responder na esfera civil e penal através de seus representantes, além das sanções administrativas previstas no Código de Saúde, que prevê dentre as diversas sanções do art. 237, desde multa até a cassação do alvará de funcionamento da clínica. A norma entrará em vigor em 90 dias após sua publicação (9 de janeiro de 2015), dando aos empresários um prazo razoável para adequação por parte das empresas do ramo de estética e embelezamento dentro das normas contidas na Instrução normativa.

Sobre o autor
Paulo Veil

Advogado e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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