Violação de dados pessoais no cadastro positivo de crédito: quem é responsável

19/02/2015 às 13:08
Leia nesta página:

VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO CADASTRO POSITIVO DE CRÉDITO. QUEM É REPONSÁVEL?

O cadastro positivo de crédito foi instituído pela lei 12.414, em 9 de junho de 2011.  Hoje, realidade nas maiores empresas brasileira. Os consórcios aderirão em junho de 2014. Você conhece essa Lei? Você concorda em disponibilizar suas informações?

            O dispositivo legal conceitua a figura do Banco de Dados relativo às informações de determinada pessoa jurídica ou física. Classifica o gestor como agente responsável pela administração do Banco de Dados. Cita o cadastrado, traduzido como o consumidor ou o fornecedor das informações. A fonte que é a pessoa natural ou jurídica que disponibiliza a informação. E, por último, define anotações e o histórico de crédito.

            Nos termos do artigo 4º da referida Lei, para que o consumidor possa utilizar o benefício do Cadastro Positivo é necessário preencher um Termo de Abertura de Cadastro. O SERASA e outras organizações de crédito disponibilizam em seu site a opção para qualquer pessoa abrir o Cadastro Positivo de Crédito, como pode ser visto no seguinte endereço site:

https://sitenet05.serasa.com.br/cadastropositivo/default.aspx,.

Ressalta ser direito do cadastrado, obter o cancelamento a qualquer tempo do cadastro quando solicitado por este, conforme se verifica no artigo 5º I da Lei.

            A Lei informa, genericamente, quais as informações que devem constar no banco de dados, bem como as anotações proibidas de cadastro, como exemplo: não devem constar as informações que não estiverem vinculadas à análise do risco e as informações relacionadas à origem social, ética, saúde, orientação sexual, convicções políticas, religiosas e filosóficas.

            Uma atenção especial deve ser dada ao artigo 2º da Lei, que estabelece a responsabilidade do gestor da administração do banco de dados, bem como da coleta, armazenamento, análise e acesso das informações por terceiros. A figura do Gestor é imprescindível para atualização e manutenção do cadastro positivo, porque se houver erro na integralidade das informações do banco de dados ele será responsabilizado penalmente e civilmente perante terceiros, conforme reza o artigo 9º §4º e 17 da Lei.

            Quando se trata de responsabilização decorrente de erro, a Lei não inovou o ordenamento do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. Havendo erro no cadastro positivo a responsabilidade é objetiva e solidária pelos danos materiais e morais praticados. Isso quer dizer que a responsabilidade pela manutenção do cadastro perante o cadastrado é de todos, cabendo posteriormente ação de regresso contra o causador do dano.

            É obrigação dos órgãos de defesa do consumidor – PROCONS –, ao tomarem conhecimento dos erros cadastrais, aplicarem as medidas corretivas competentes a fim de excluir do cadastro, no prazo de 7 dias, as informações incorretas.

            O advogado Dr. Douglas Mendes Simião comenta sobre a promulgação da lei:

no plano teórico, é de grande valia para aqueles consumidores que já possuem cadastro negativo de crédito. É uma forma que o Estado criou para evitar o inadimplemento em massa, facilitando a retomada de crédito no mercado. Para as instituições de crédito é mais um mecanismo para análise do risco de negócio pois permite analisar um conjunto de componente de risco. Quanto maior o risco de inadimplência do devedor, maior a taxa cobrada dele. Apenas entendo que a Lei sofreu limitação no plano prático. O consumidor não consegue acesso ilimitado ao seu cadastro, ele não tem como acompanhar as informações periodicamente incluídas pelo gestor do banco de dados. O consumidor deveria ter um ambiente virtual possibilitando a consulta e análise de suas informações.  Algumas críticas devem ser feitas aos critérios específicos de quais informações devem constar no cadastro. Informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, são deveres dos órgãos. Além disso, atenção especial deve ser dada à classificação de tais informações e seu respectivo histórico como estabelece a Resolução 4172 de 2012 do Banco Central. Caso sejam observados tais critérios, o cadastro positivo tende a ser um mecanismo capaz de beneficiar o consumidor e as instituições financeiras”

 Para efeito de conhecimento, citamos abaixo os elementos que deverão constar no cadastro positivo de crédito e que deve fazer parte da observância do gestor:

Art. 4º da Resolução 4.172/12; Para fins do disposto no art. 1º, compõem o histórico das operações:

I - a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da  obrigação ou compromisso de pagamento;

II - o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da  obrigação ou compromisso assumido;

III - os valores das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas  das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento; e

IV - os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou  financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de  pagamento. 

Sobre o autor
Douglas Simiao

advogado inscrito na OAB/DF 27657 e OAB/MG 127266. Proprietário do Escritório Douglas Simião Consultoria & Assessoria Jurídica. Vocação em Direito Eletrônico, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Processus em Brasília, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes no Rio de Janeiro. Iniciou sua carreira jurídica assessorando processos da Gol Linhas Aéreas, Rede TV-RJ e Ligth/RJ. Ministra aulas de Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Sócio-fundador e Diretor da Assessoria Jurídica da ABSIC (Associação Brasileira de Segurança da Informação e Comunicação), especialista em SIC – Segurança da Informação e Comunicação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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