A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que um candidato ao cargo de Agente Penitenciário Federal tido como “não recomendado” na avaliação psicológica a que foi submetido seja submetido à nova avaliação. A decisão também determinou que o autor seja nomeado e empossado no cargo em caso de êxito na nova avaliação psicológica. O Colegiado seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão.
O candidato entrou com ação na Justiça Federal postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público, por haver sido considerado “não recomendado” em avaliação psicológica. Requereu ainda, na hipótese de aprovação, sua participação nas demais fases do certame, assim como sua nomeação e posse.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A União, então, apelou ao TRF1 sustentando que a imediata nomeação do candidato afronta a Lei 9.494/1997. Afirmou que o edital é norma do concurso e deve ser aplicada a todos os concorrentes e à Administração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Alegou o ente público que deve prevalecer o resultado de “não recomendado” da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora, ocasião em que foi apurada ausência de temperamento adequado ao exercício do cargo.
Ao analisar o caso, a juíza Daniele Maranhão rejeitou os argumentos da União. Para tanto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “embora seja possível se exigir, como requisito para investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste”.
Segundo a magistrada, o que se constata na presente questão é que o recorrido formulou pedido para ser submetido à nova avaliação psicológica, “o que está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União para determinar que o autor seja submetido à nova avaliação psicológica e, na hipótese de êxito, participe das demais etapas de certame”.
Processo n.º 0023214-25.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 9/3/2015
Data de publicação: 16/3/2015
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região