Comentários ao Projeto de Lei 4330/04: terceirização de mão de obra

10/04/2015 às 09:09
Leia nesta página:

Ainda longe de ser a solução para a sociedade, o projeto está caminhando cheio de falhas e, na verdade, sem trazer uma solução efetiva aos problemas contextuais que atualmente já se apresentam. Aliás, pelo que indica, o projeto traz novos problemas.

Em passada rápida pela Lei, há alguns pontos bem curiosos, no qual deixamos as nossas ponderações, citamos:

a) Associação não pode terceirizar mão de obra? Não pode ou não está inclusa no projeto de lei. Lá só faz menção à empresa inscrita na JUCESP. Logo, qualquer outra estrutura de pessoa jurídica não está prevista no projeto.

b) O projeto de lei fala dos deveres de contratante (tomador do serviço terceirizado) e contratada (empresa prestador do serviço), atribuindo, inclusive, a responsabilização subsidiária irrestrita, havendo ou não descumprimento das normas. Apenas quanto ao descumprimento há atribuição da multa per capita, que, a nosso ver, é frágil e se torna-se ineficaz a partir do momento que a empresa descumpridora de normas é forte candidata à inadimplência, de verbas trabalahistas e multas. Acreditamos que uma solução poderia ser a responsabilização solidária entre contrantante e contratada em caso de descumprimento dos requisitos legais para a terceirização, ao invés da mera subsidiariedade.

c) O projeto de lei não é só sobre terceirização, mas prevê também a quarteirização (artigo 11).

d) O §2º do artigo 4º fala em atividades inerentes, acessórias ou complementares, logo, poderá terceirizar atividade meio e fim, mudando o atual entendimento. Esse é o ponto mais polêmico, no qual muitos operadores do direito entendem que haverá a precarização da mão de obra. Mais do que isso, esse ponto dará margem a fraudes contratuais. Nesse momento acreditamos em duas soluções. Mantermos o atual posicionamento social, que advém de jurisprudência do TST, de apenas tercerizar atividade meio ou, se mantida a tercerização de todos os serviços, sejam eles meio ou fim, a solução poderia ser a responsabizaliação solidária nos casos de fraude e irregularidades da lei, além das multas, inclusie com maior severidade.

e) Ao que parece, o projeto pretende garantir uma proteção à contratante no caso de ser responsabilizada subsidiária, dando-lhe o direito de regresso (que já tinha) com indenização no valor equivalente ao pago ao empregado, ou seja, indenização em dobro. Não sabemos sinceramente do que adiantará. Ao ajuizar a reclamação, o empregado acionará as duas, contratante e contratada, sendo que a contratante (tomadora do serviço) será responsabilizada subsidiariamente. Para isso foram esgotadas todas as vias de recebimento, então do que adianta indenização se as chances de recebimento são poucas? 

f) Pelo que notamos, o projeto resguarda o sindicato da contratante.

g) O projeto de lei não isenta a contratante. Por que então a insegurança do inadimplemento das verbas trabalhistas do empregado terceirizado? Já não é assim hoje em dia.

h) O projeto faz questão de mencionar que a relação entre contratante e os trabalhadores ou sócios da empresa prestadora de serviço não gera vinculo. Absolutamente desnecessario, até porque se houver o preenchimento do artigo 3º da CLT com aplicação do princípio da primazia da realidade haverá o vínculo entre as partes.

i) Um erro de interpretação textual está no § 2º do projeto, que primeiramente usa a terminologia "empresa contratante" e depois o artigo 4º fala que contratante é pessoa física ou jurídica... Puro contrasenso de linguagem.

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.

Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.

As opiniões tratadas aqui são apenas o reflexos da fragilidade do projeto na sua atual conjuntura. Por certo, o congresso ainda refletirá sobre esses e outros pontos.

Sobre o autor
Adriano Ialongo

Advogado sócio do escritório ialongo advocacia. Graduado na Faculdade de Direito de Santos (UniSantos). Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Formado em cursos de PNL e Coaching pelo Instituto Vencer. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. www.ialongo.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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