Violação de direito autoral: art. 184 do Código Penal

Leia nesta página:

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

1. Análise do Tipo

É o fato de violar (infringir, ofender, transgredir) direitos do autor ou que lhe for conexo. Por se tratar de lei penal em branco, aquela cujo preceito primário é incompleto, a Lei 9.610/98 em seus arts. 22 a 45 complementam-a.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, podendo ainda ter coautor ou participante, a exemplo do editor de um livro plagiado.

O sujeito passivo então é o autor ou titula do direito autoral ou conexo ou ainda, os herdeiros ou sucessores, quando já falecido o autor da obra. A lei 9.610/98 em seus arts. 49. a 52 traz também a possibilidade de ser sujeito passivo a pessoa jurídica de direito público ou privado na hipótese em que o autor cede os direitos sobre a obra

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa do agente, ou seja, é a obra literária, artística ou científica.

Já o objeto jurídico do crime de violação de direito autoral é a propriedade imaterial (ou intelectual), no sentido de proteger o interesse moral e econômico do autor de obra literária, artística ou científica.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral. Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

consumação com a efetiva pratica da violação dos direitos autorais, mediante reprodução, venda ou oferecimentos ao público, independente da ocorrência do resultado.

A tentativa é aceita em todas as modalidades, porém, Delmanto admite exceção nas condutas de expor a venda e ter em depósitos (§ 2º), que são unissubsistentes.

6. Classificação

Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (praticado por qualquer pessoa), e crime próprio quanto ao sujeito passivo (somente pode ser o autor bem como seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa titular do direito conexo ao de autor), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “violar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a propriedade imaterial da vítima).

7. Observação

  • LIMITAÇÃO AO DIREITO AUTORAL - Os arts. 46 47 e 48, da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), dispõem sobre diversas limitações aos direitos autorais que se caracterizam em causas excludentes de tipicidade, em razão do fato não se enquadrar no tipo penal do art. 184, do Código Penal. Entre elas a publicação noticiosa, desde que mencionada à fonte; a reprodução em outra mídia (Braille), desde que não vise lucro; a reprodução em exemplar único e pessoal para o copista; a citação e a prova jurídica, as paráfrases e as paródias e as que estiverem permanentemente expostas em locais públicos.

  • EXIGIBILIDADE DE VISAR LUCRO - As figuras qualificadas de violação de direito autoral (CP, art. 184, §§ 1º a 3conforme já mencionado, exigem, além do dolo, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuito de lucro direto ou indireto”). Desta forma, se a contrafação (reprodução não autorizada) de obra intelectual não é feita com a finalidade específica de obtenção de lucro direto ou indireto, não haverá incidência da qualificadora, em razão da ausência do elemento subjetivo específico, mas o agente poderá responder pela figura simples de violação de direito autoral (CP, art. 184, caput).

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  • PROGRAMAS DE COMPUTADOR - Foi objeto de regulamentação específica por intermédio da Lei nº 9.609 que estabeleceu "regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador..." (art. 2º) e criou delito específico.

8. Jurisprudência

Nos crimes contra a propriedade intelectual, de ação penal pública, a autoridade policial pode instaurar o inquérito e proceder à busca e apreensão de acordo com a regra geral descrita no art. 240, § 1º, do CPP, afastando-se a aplicação do art. 527. do CPP (STJ, REsp 543.037-RJ, DJU 16.11.2004, p.313)


Referências Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 3. São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume 2. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 643. a 676

COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal – Parte Especial – Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 5ª ed., 2001.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal – Parte Especial. (Coleção ciências criminais; v. 3. / Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha). São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2010.

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial. Volume 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 52. a 97.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 6ª ed. - Niterói,RJ: Insetos, 2009.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Especial –Volume 3. São Paulo: Saraiva, 20ª ed., 2011.

MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Método, 4ª ed., 2012, p. 712.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2012.

Sobre os autores
Bruno Lauar Scofield

Formado em Turismo pela Universidade do Vale do Rio Doce em 2005 e Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina em 2018.

Paulo Oscar Christ

Bacharelando em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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