Novas regras para comercialização de veículos novos e usados (Lei 13.111/2015)

Leia nesta página:

Este texto tem como escopo, prestar informação aos consumidores e fornecedores sobre as novas regras para comercialização de veículos novos e usados no território brasileiro, nos termos da Lei 13.111/2015.

A comercialização de veículos novos e usados esta amparada pela égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que garante dentre outros direitos, que o consumidor tenha a sua disposição todas as informações necessárias para que a compra seja feita de forma consciente e livre de vícios.

            Nesta esteira, no dia 25 de março de 2015, foi promulgada a Lei nº 13.111, que visa garantir que o consumidor seja munido de todas as informações necessárias referentes ao veículo que está sendo adquirido.

            A referida legislação, que entrará em vigor 60 dias após sua publicação, passando então a ter exigibilidade a partir do dia 25 de maio de 2015, traz em seu bojo a obrigação do fornecedor que comercializa veículos, novos e usados, e de prestar aos consumidores as seguintes informações:

            a) Valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo

            O fornecedor deverá, obrigatoriamente, informar ao consumidor quais tributos incidiram sobre aquela determinada operação de compra e venda do veículo. Desta forma, o consumidor deverá saber claramente no momento da contratação quais os custos que ele deverá arcar na operação perpetrada. 

            b) Situação de regularidade do veículo

            No momento da comercialização o fornecedor deverá, obrigatoriamente, informar ao consumidor a situação do veículo, no que se refere a registro de furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, vinculadas ao bem; débitos de impostos que por ventura estejam em aberto junto aos órgão competentes; bem como, se há registro de alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo, junto as autoridades policiais, de trânsito e fazendárias da unidade da federação aonde o veículo foi registrado.

            c) Cláusulas do contrato

            No contrato de compra e venda assinado, deverá constar cláusula contendo as informações sobre a natureza e o valor dos tributos que envolvem a operação, bem como sobre a situação de regularidade do veículo junto aos órgão competentes quanto a eventuais restrições.

            As referidas medidas visam fornecer ao consumidor um ambiente de consumo mais seguro, munindo o mesmo com informações que lhe permita realizar suas contratações com o máximo de clareza possível.

            Os pontos elencados na referida lei, obrigam objetivamente o empresário comerciante a prestar tais informações sob pena de serem compelidos a arcar como o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo existentes até o momento da aquisição do bem, tanto quanto, a restituir o valor integralmente pago, no caso do veículo ter sido objeto de furto, além de outras sanções administrativas pertinentes.

Desta forma, tanto os consumidores, quanto os fornecedores deverão ficar atentos aos ditames na nova legislação, evitando ter problemas futuros nas contratações que vierem a ser concretizadas.

Sobre o autor
Alexandre Márcio Souza Santos

Graduado em Direito pela Faculdade 2 de Julho, Pós graduando em Direito do Consumidor pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, Advogado, Coordenador de Fiscalização do Procon da Bahia e palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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