180 dias para adequações nos processos seletivos das Instituições de Ensino Superior -IES para atendimento ao que determina a Lei nº 13.146, de 06/07/2015.

13/08/2015 às 15:33
Leia nesta página:

O presente artigo traça as principais exigências previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), relacionadas ao Processo Seletivo das Instituições de Ensino Superior

A referida lei, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) entrará em vigor em janeiro de 2016, quando então as adequações terão de estar sendo praticadas. Muitos editais de processo seletivo já foram publicados e talvez não contemplem o que a lei pede, até porque não há efetivamente a obrigatoriedade em função da falta de eficácia da lei. É preciso atentar que, a partir de janeiro o poder público e outras entidades pode exigir da IES o que está previsto na lei.

As exigências estão contidas no Artigo 30 desta lei: “Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:”

 - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

 - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

 - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

- disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

- dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

 - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

 - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

As Instituições vinculadas ao Sistema Federal já vêm sendo avaliadas quanto a acessibilidade, mas a tendência é que o instrumento de avaliação de cursos (autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento), bem como credenciamento e recredenciamento passem a integrar estas exigências e, nesse sentido, é recomendável que iniciem imediatamente os estudos para o atendimento as exigências acima previstas.

As normas quanto a publicação dos editais de processo seletivo das Instituições de Ensino Superior está prevista no §3º do artigo 32, da Portaria Normativa n. 40 de Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original.

Assim dispõe a Portaria:

§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I - denominação de cada curso abrangido pelo processo seletivo; (NR)

II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso; (NR)

IV - número de alunos por turma;

V - local de funcionamento de cada curso;

VI - normas de acesso;

VII - prazo de validade do processo seletivo.

É comum abordar a regulação da graduação, por que é a que atinge o maior numero de instituições, alunos, porém é preciso atentar que a Lei em referência não faz distinção, podendo e melhor dizendo, devendo ser aplicada a todos os cursos oferecidos pela IES, como é o caso de Editais de Seleção de Programas de Mestrado e Doutorado, por exemplo. A Lei é aplicável também às duas modalidades de oferta, cursos presenciais e a distância.

Na lei há também a especificação da titulação/qualificação do profissional de Libras previsto no inciso XI do Artigo 28 “XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio”, sendo que os atuantes na Educação básica devem:

- no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras (inciso I do §2º do Art. 28);

e na graduação e pós-graduação:

- possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras (inciso II do §2º do Art. 28).

A Lei confere um tempo maior para estas adequações (incisos I e II do §2º do Art. 28 no artigo 125), as demais disposições permanecem com o prazo de 180 dias a contar de 07 de julho, quanto foi publicada a Lei.

A lei promoveu alterações em outras leis, como é o caso da lei  Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 , reforçando a sanção na falta de atendimento a Lei e também garante a vários órgãos a prerrogativa de denunciar e interpor medidas destinadas a proteção destes direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis. Assim, o art. 3º da Lei 7853, de 24/10/89 passa a estabelecer que:

“Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Mas quais as sanções ? A Lei prevê a pena de reclusão de 2(dois) a 5(cinco) anos e multa, nos casos de violação aos dispositivos previstos no artigo 8º (Lei 7853/89):

- recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

 - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

 - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

- recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

 - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

 - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

Este artigo buscou apresentar uma síntese da  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), relacionando-a ao Processo Seletivo das Instituições de Ensino Superior, a qual merece análise aprofundada pelos Dirigentes Educacionais e o inicio de um planejamento para atendimento ao disposto na lei.

REFERÊNCIAS

BRASIL.  Lei Nº 13.146, DE 06/07/2015. institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DOU 07/07/2015

BRASIL. Lei nº 7.853, DE 24/10/1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.DOU 07/07/2015.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria Normativa n. 40, de 12/12/2007. Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original. 

Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari

Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos