Justiça condena Município de Campo Grande ao fornecimento de home care a portador com AVC

25/08/2015 às 10:10
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O Juizado da Fazenda Pública de Campo Grande-MS condenou o MUNICÍPIO ao fornecimento de tratamento de HOME CARE a paciente com AVC.

Por meio de liminar, impetrada pelo autor Sr. Samuel Gomes Marcos, O Município de Campo Grande/MS ficou obrigado a prestar serviço de Homecare, prescrito pelo médico que acompanhava o tratamento do Autor, que sofreu AVC no ano de 2014. A ação foi distribuída na Vara de Fazenda Pública do Juizado Especial Cível de Campo Grande/MS. Caso o Município não cumpra a decisão, poderá ter sequestrado o valor de R$ 25.200,00( Vinte cinco mil e duzentos reais) para que satisfaça o cumprimento da determinação por seis meses.

                       Vejamos a decisão:                                        

PROCESO Nº 080821728.2015.8.12.0110 VISTOS ETC. 

Em sede de tutela antecipada, adoto como razões de decidir o parecer preliminar da Câmara Técnica de Saúde – CATES  para determinar ao (s) réu (s) que realize (m) o tratamento individuado   na inicial (atendimento médico, enfermagem, fisioterapia e fonoterapia), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da  presente decisão.  

Além de pena de Sequestro dos valores para o cumprimento da medida liminar, O Excelentíssimo Sr. Alexandre Branco Pucci, juiz da referida demanda processual, em sua decisão foi bem claro:

Resalto que o tratamento poderá ser fornecido em domicílio ou em qualquer estabelecimento indicado pelo (s) réu (s), desde que garantido o transporte do (a) autor (a)

Por isso, o cumprimento do fornecimento poderá ser tanto na residência do paciente, quanto em alguma unidade de Saúde indicado pelo réu desde que garanta o transporte ao paciente.

O tratamento e reabilitação da pessoa INVÁLIDA, é necessária uma equipe multidisciplinar, para que o autor tenha uma recuperação e qualidade de vida mais rápida. O fornecimento deste tratamento é realizado por: médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, enfermeiros, nutricionistas e demais profissionais. Estes profissionais são fornecidos pelo próprio SUS-atenção básica, sendo o Município de Campo Grande/MS, RESPONSÁVEL, pelo atendimento ao paciente dependente do serviço.

A Constituição Federal, em seus artigos 6° e 196, preconiza:

Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o  trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

A ordem constitucional vigente, em seu artigo 6º e 196, consagram o direito à saúde como direito social, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, através do Município, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.

A lei 8.080, de 19 de setembro de 1990,  em seus respectivos artigos dispõe:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

O QUE É HOME CARE? 

Home Care é uma modalidade sui-generis de oferta de serviços de saúde. A Home-Care provê cuidados, tratamentos, produtos, equipamentos, serviços especializados e específicos para o paciente dentro de sua moradia ou ambiente fora, desde que garantido a integralidade fisica do paciente. 

Em Home Care, a condição clínica ou enfermidade do paciente torna-se parte de um plano de tratamento global e integrado, cuja finalidade é a ação preventiva, curativa, reabilitadora e/ou paliativa especializada. Poucos serviços de saúde têm estas características. 

A singularidade de tais serviços se fundamenta no método de operação. A metodologia integrada envolve todos os fatores que contribuem para o restabelecimento da saúde física, social e psicológica do paciente, sem esquecer do familiar-acompanhante, pois este desfruta de melhores condições para dedicar-se full-time ao paciente. Além de o sistema Home Care atender a todos esses fatores, também utiliza uma metodologia adequada de questionamento, avaliação, planejamento, implementação, acompanhamento e finalização de um conjunto de ações diretamente relacionadas, com metas bem estabelecidas por uma equipe multidisciplinar.

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Vantagens para a família: 

Ver, sentir e cuidar do familiar (paciente) na própria residência, com todos os recursos hospitalares, sem necessidade de deslocamento para o hospital em horário predeterminado, ou, como é comum, sem ter de pernoitar por longo período no hospital. Diminuição do tempo despendido e dos custos com locomoção e estacionamento, sem considerar os riscos inerentes ao deslocamento e o consequente estresse. Melhor acompanhamento da evolução do estado de saúde do paciente, por meio dos serviços prestados em caráter particular. 


Vantagens para o Município 

Liberação de leitos, contribuindo para aumentar a oferta de vagas para internação. 
Diminuição dos custos financeiros, notadamente nos casos em que o paciente permanece internado além do período necessário à realização dos exames e procedimentos indispensáveis ao diagnóstico da enfermidade e estabilização do mesmo.

CONCLUSÃO

Portanto, nessa linha, entendemos que, depender do Sistema Único de Saúde nos dias de hoje não pode ser da simples vontade do "Estado" em fornecer a prestação do serviço e sim que os pacientes necessitados e enfermos de doenças graves como: Alzheimer, Esclerose Múltipla, AVC e dentre outras que deixam pessoas totalmente invalidas e incapazes entrem com ações  judiciais determinando o mais rápido que sua saúde seja reestabelecida com os tratamentos acima descritos.

Sobre o autor
Luiz Elidio Zorzetto Gimenez

advogado OAB/MS 17.777;ZCD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Rua Rio Grande do Sul, nº 1798, Vila Gomes,sala 08. telefones: 67 3352-4166 / 67 9147 4154

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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