Empresas de seguro e gerenciadoras de risco proibidas de indicarem ou não a contratação de motoristas por transportadoras

24/11/2015 às 17:34

Resumo:


  • O Tribunal Superior do Trabalho proibiu empresas de seguro e gerenciadoras de risco de indicarem a contratação de motoristas por transportadoras com base em informações desabonadoras.

  • O Sindimercosul solicitou o término desse tipo de consulta alegando que restringia o direito de acesso ao trabalho dos motoristas.

  • A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana proferiu decisão favorável ao sindicato, proibindo as pesquisas e limitações de acesso ao trabalho com base nos resultados das buscas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que proibiu empresas de seguro e gerenciadoras de risco de indicarem ou não a contratação de motoristas por transportadoras,com base em informações sobre restrição a crédito, situação fiscal, inquéritos policiais e processos cíveis ou criminais.

Em ação civil pública patrocinada pelo ESCRITÓRIO BB&R (BOFILL, BOLSON REYES, ADVOGADOS ASSOCIADOS), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu o seguinte:

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que proibiu empresas de seguro e gerenciadoras de risco de indicarem ou não a contratação de motoristas por transportadoras, com base em informações sobre restrição a crédito, situação fiscal, inquéritos policiais e processos cíveis ou criminais.

O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Rio Grande do Sul (Sindimercosul) pediu, em ação civil pública, o término desse tipo de consulta. O argumento era o de que as gerenciadoras de risco, por exigência das seguradoras, pesquisam antecedentes criminais, regularidade fiscal e condições de crédito dos motoristas e, se há informações desabonadoras, o profissional não é admitido ou, se já estiver contratado, é demitido.

O Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros – uma das empresas acusadas da prática pelo Sindimercosul – sustenta que a prestação de seus serviços para as transportadoras necessita de gerenciamento de risco para investigar veículos e motoristas antes do embarque das cargas. A companhia considera lícita a pesquisa sobre a vida pregressa dos profissionais, e afirma que ela é feita exclusivamente pelas empresas de gerenciamento, que definem os critérios de investigação.

Dano irreparável

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), em antecipação de tutela, proferiu decisão provisória favorável ao sindicato e proibiu as seguradoras e as empresas de gerenciamento de risco de realizarem as pesquisas e de limitar o acesso dos motoristas ao trabalho com base no resultado das buscas. Essas empresas ainda têm de fornecer cópia da conclusão da investigação ao profissional avaliado que a solicitar. Segundo a magistrada, as consultas restringem o direito fundamental de acesso ao trabalho, garantido pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XIII).

Mandado de segurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Bradesco Auto para anular a tutela antecipada. De acordo com o TRT, a prática constitui barreira ilícita ao exercício da profissão de motorista, cuja única exigência deve ser a permissão para dirigir concedida pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O relator do recurso do Bradesco ao TST, ministro Alberto Bresciani, negou-lhe provimento. Ele concluiu que a decisão questionada evita dano irreparável e tem fundamento em provas verdadeiras apresentadas pelo Sindimercosul. Segundo o ministro, os motoristas enfrentam restrições indevidas ao direito de trabalhar, até com base em processos judiciais não concluídos. "Como o trabalho é essencial para a sobrevivência das famílias brasileiras, entendo demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional, portanto a antecipação da tutela é legítima", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-20841-29.2013.5.04.0000

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