Na noite de 18 de novembro a advogada Claudia Grabois foi recebida pelo Ministro Edson Fachin, acompanhada pelo promotor de justiça Waldir Macieira, vice-presidente da AMPID, entidade que representamos na ADI 5357.
Trata-se de Acao Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino Privados. Na referida ADI sao impugnados dispositivos da Lei Brasileira de Inclusão no que diz respeito ao acesso e permanência na educação de pessoas com deficiência. Logo após a audiência divulgamos que nesta primeiro etapa venceu a Justiça. Importante vitoria para a sociedade brasileira. Decisão irretocável do Exmo. Ministro do STF. Segue a matéria do site da AMPID.
"Na noite desta quarta-feira (18/11/2015) o vice-presidente da AMPID, Dr. Waldir Macieira Filho, juntamente com a Advogada Cláudia Grabois, representante da AMPID na ADI n.º 5357, (foto) foram recebidos em audiência previamente marcada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dr. Luiz Edson Fachin a fim de discutirem os argumentos da AMPID contra a referira ADI e contra o pedido de liminar da CONFENEM (representante das escolas privadas) para sustação dos artigos 28 a 30 da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), os quais garantem a matrícula do aluno com deficiência na escola comum e a proibição de taxas extras que as escolas queriam cobrar dos pais de crianças com deficiência.
O Exmo. Ministro Fachin, relator da ADI , recebeu a ambos por volta das 19h45 no STF. Fachin ouviu as razões da AMPID contra a ADI nº 5357 da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) . Logo após, no mesmo dia 18, o Ministro Fachin despachou indeferindo a liminar pedida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) dizendo (resumidamente) as seguintes palavras: “Diante dos pressupostos teóricos e da moldura normativa esboçados, indefiro, ad referendum do Plenário deste STF, a medida cautelar por não vislumbrar a fumaça do direito pleiteado e, por consequência, periculum in mora. Peço dia para o julgamento do referendo da presente decisão, por mim indeferida, pelo Plenário desta Corte. Publique-se. Intimem-se.” . Agora a referida ADI segue pra apreciação dos demais ministros."