Incabimento de multa: retificação/alteração CE mercante e reconhecimento pela Superintendência Receita Federal do Brasil

Resumo:


  • A Receita Federal informou que multas decorrentes de pedidos de retificação no lançamento do CE não são devidas.

  • A Solução de Consulta Interna nº 2 da COSIT esclareceu que alterações ou retificações de informações não configuram prestação fora do prazo, não cabendo a aplicação de multas.

  • Essa decisão representa uma vitória para advogados que se empenharam em defesas administrativas e ações anulatórias contra essa penalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Incabimento das multas decorrentes dos pedidos de retificação e alteração no lançamento do CE.

A Receita Federal, através da COANA, publicou em 04/02/15 a consulta interna (COSIT nº 2), informando que as multas decorrentes dos pedidos de retificação e alteração no lançamento do CE não são devidas, sendo esta, uma importante vitória de todos os advogados que se esforçaram através de inúmeras defesas administrativas e ações anulatórias em face do incabimento de tal penalidade.

Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit Data 4 de fevereiro de 2016 Origem COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - COANA ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do DecretoLei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

Sobre a autora
Cláudia Rodrigues Queiroz Machado

Sólida experiência na área Jurídica, com mais de vinte anos de experiência em contencioso cível e tributário (judicial e administrativo), regulatório, contratos e empresarial; <br>Atuação específica em direito marítimo, aduaneiro, portuário e contratos.<br>Profissional de formação generalista com atuação em Escritórios de Advocacia de renome internacional, além de Departamentos Jurídicos de grande e médio porte, com conhecimento em diversas áreas do direito, tais como, direito cível, tributário, administrativo e direito regulatório (ANS, Susep, Antaq e Anatel).<br>Especialista em despachos com Juízes e Desembargadores (STJ, TRF e TJ de diversos estados) e em sustentação oral perante Autarquias (SUSEP).<br>Forte vivência com acompanhamento de prazos, elaboração de peças processuais em todas as instâncias e consultoria a clientes, inclusive com relação a Radar, Siscomex e Siscoserv. <br>Facilidade e interesse de aprendizado em outras áreas do direito.

Informações sobre o texto

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