Quarta Turma do STJ nega pedido de indenização a segurado por acidente durante racha

09/03/2016 às 15:43
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A disputa automobilística exclui a cobertura do seguro.

A participação em disputas automobilísticas não autorizadas, conhecidas como rachas (ou pegas), configura hipótese de agravamento do risco e possibilita a perda da cobertura do seguro veicular. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de empresa que buscava o pagamento de indenização a veículo de sua frota envolvido em acidente durante uma corrida de carros ilegal em Porto Alegre.

Na ação de cobrança, a empresa afirmou que um de seus veículos tinha proteção contratada com a seguradora Mapfre para coberturas de casco, danos materiais, morais e corporais. Em julho de 2009, o veículo segurado, conduzido por terceiro, acabou causando acidente ao cruzar sinal de trânsito fechado. Após acionar a seguradora, a empresa autora teve pedido de cobertura negado, sob a alegação de que o veículo estaria participando de pega no momento do acidente.

Confissão

Com base em declaração na qual o condutor do veículo confessa ter participado da disputa automobilística e causado o acidente, a sentença de primeira instância negou o pedido de indenização. O juiz entendeu que a competição promovida pelo condutor não abarcado pelo seguro excluiu a cobertura pleiteada pela empresa autora.

Conclusão semelhante foi adotada no julgamento de segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou a apelação da autora. O acórdão registrou que o agravamento do risco que exime o pagamento de indenização não foi gerado apenas pelo terceiro que conduzia o veículo, pois o segurado assumiu indiretamente o risco ao entregar o carro a condutor não previsto na apólice.

No STJ, a empresa segurada defendeu a reforma do julgamento proferido pelo Judiciário gaúcho. A empresa argumentou que não agravou o risco e que não agiu intencionalmente para ocorrência do acidente.

Abuso de direito

Na análise do caso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que os contratos de seguro pressupõem a existência de boa-fé e de veracidade entre as partes, tanto em relação ao objeto segurado quanto no tocante às declarações prestadas. Nesse sentido, o artigo 768 do Código Civil de 2002 registra que o segurado perde o direito à garantia caso agrave intencionalmente o risco objeto do contrato.

De acordo com o ministro Salomão, os indivíduos envolvidos em competições automobilísticas em área urbana, como no caso discutido nos autos, assumem a possibilidade de dano. “Assim, agindo dessa maneira, o segurado cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando o abuso de direito”, afirmou o ministro.

Apoiados no voto do ministro Salomão, os membros da Quarta Turma entenderam que a empresa autora assumiu a possibilidade de materialização do acidente, visto que entregou o carro a condutor não previsto pela apólice de seguro — o motorista tinha 21 anos de idade, mas a apólice não previa cobertura para pessoas menores de 26 anos de idade.

“O segurado que entrega veículo a terceiro de 21 anos de idade, sabendo que inexistia a cobertura para a hipótese, age de forma imprudente, temerária e em descompasso com as cláusulas do contrato de seguro, assumindo o risco de perder a indenização securitária caso ocorra o sinistro”, finalizou Salomão ao negar o recurso.

Sobre o autor
Saul Junior

Advogado/ Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul - PUCRS - Ingressante na Pós - Graduação de Direito do Trabalho e Previdenciário na Faculdade Estácio de Sá / E- mail: [email protected]

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