Gol não pode cancelar voos sem justificativa técnica, decide STJ

09/09/2016 às 10:15
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, que a Gol Linhas Aéreas deixe de cancelar voos sem justifica técnica e que comunique oficialmente os passageiros sobre a medida.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, que a Gol Linhas Aéreas deixe de cancelar voos sem justifica técnica e que comunique oficialmente os passageiros sobre a medida. A decisão foi unânime e, na prática, mantém acordão da Justiça do Acre.

Apesar de o recurso (REsp 1469087/AC) analisado envolver a Gol e uma situação específica ocorrida no município de Cruzeiro do Sul, a  decisão da turma do STJ servirá de precedente para todas as companhias aéreas em todo o Brasil, enfatizaram os ministros do STJ.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os ministros consideraram que o cancelamento de voos sem justificativa é prática abusiva, e ressaltaram que os cancelamentos só podem ocorrer por razão técnica ou de segurança.

A discussão judicial começou a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre contra a Gol após uma série de cancelamentos de voos sem justificativa para a cidade de Cruzeiro do Sul. Em determinados períodos do ano, o acesso à cidade do interior do Acre só é possível por via aérea.

Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, não procedem as alegações da empresa de que o Judiciário proferiu sentença que interfere na atividade econômica da companhia aérea. O ministro destacou que o serviço é uma concessão pública, pactuada após oferta de rotas da empresa perante o Poder Público.

Segundo informações da assessoria do tribunal, o magistrado explicou que, ao ao assumir os trajetos, a empresa assume também a responsabilidade de prestar o serviço ofertado, tanto em rotas lucrativas como naquelas com poucos passageiros, como é a questão analisada.

“O caso analisa uma relação de consumo entre duas partes, empresa e consumidor, portanto não cabe a participação da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), já que analisamos a frustração do consumidor de algo que ele comprou e não foi entregue”, explicou o ministro.

A defesa da Gol alegou que apenas a Anac poderia fazer algum tipo de regulação sobre o assunto, por isso deveria ter participado da ação (litisconsórcio). Argumentou também que o Judiciário não poderia ter imposto a obrigação de não fazer à empresa e que a ação do Ministério Público apenas contra a Gol traria reflexos concorrenciais.

Ainda de acordo com informações da assessoria, ao acompanhar o voto do relator, o ministro Herman Benjamin destacou o ineditismo da demanda no STJ.

“É a primeira oportunidade que temos de decidir sobre um caso concreto e é algo que não é importante apenas para o Acre ou Cruzeiro do Sul, é importante para todo o Brasil”, resumiu o ministro.

Fonte: Jota.uol.com.br

Sobre a autora
Ana Karina Carvalho

Advogada Sócia-fundadora do Escritório Carvalho e Silva Advogados Associados.<br>Bacharelado em Direito, Salvador, BA, Brasil;<br>Formação jurídica: UNIJORGE, Salvador.<br>Pós-Graduada em Direito Processual Civil – Curso JusPodium.<br>Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho – Faculdade de Direito Damásio de Jesus;<br>Especialista em Direito do Trabalho na Construção Civil;<br>Autora do Artigo Científico “A Responsabilidade Civil, Trabalhista e Previdenciária decorrente de Acidente do Trabalho”;<br>Autora do Artigo Científico “Segurança na Construção Civil”;<br>Membro: OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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