Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por W.L.C. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de multa condominial, ajuizada em face de condomínio residencial.
Segundo consta nos autos, na noite do dia 11 de outubro de 2012, o porteiro do condomínio afirma que recebeu diversas reclamações de barulho excessivo na casa do apelante, fato que reportou para W.L.C., que então reduziu a altura do som para 20 decibéis de potência, atingindo assim o máximo legal previsto na lei municipal. No entanto, após as 2 horas da madrugada, o apelante foi informado novamente que a altura do som ainda incomodava o vizinho. Às 2h30, por orientação do síndico, o porteiro chamou a polícia, que não compareceu ao local, perdurando o incômodo até as 3h30, somente quando a festa se encerrou.
O apelante afirma que o critério de valoração das provas utilizado na sentença de primeiro grau não condiz com a veracidade dos fatos, uma vez que o boletim de ocorrência interno e o testemunho do porteiro do condomínio são contraditórios, tornando prejudicada a fundamentação utilizada na sentença recorrida. Afirma que não existe fundamento legal a embasar a penalidade imposta, argumenta que a Convenção do Condomínio prevê uma pena de 10% da URC (Unidade Condominial de Referência) e na reincidência, até 5 URC vigentes à época da infração, por dia de descumprimento.
Segundo o apelante, o juízo considerou que cada uma das supostas advertências pelo excesso de barulho fossem nova notificação de infração, afrontando o disposto na Convenção Coletiva. Ao final pede a reforma da sentença para anular a multa aplicada, ou reduzir o seu valor.
A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que não há que se falar em ausência de descumprimento das normas do Condomínio, visto que, diante dos fatos narrados pelo próprio apelante, aliado ao teor do boletim de ocorrência do condomínio e do depoimento testemunhal, não há dúvidas de que a referida festa perdurou até, pelo menos, 2h40, bem como que o volume do som perturbou o sossego dos moradores do condomínio.
Ressalta ainda que o apelante admitiu que o volume inicial era de 20 decibéis, o que é acima do limite máximo permitido em lei. Portanto, é nítido que o apelante violou não só a Convenção do Condomínio – o que por si só enseja a aplicação da multa – mas também o disposto na Lei Municipal n. 2.909/92.
Com relação ao valor da multa aplicada, a relatora entendeu que a sentença também não merece reparos, visto que o desrespeito ao dever de se abster de utilizar instrumento sonoro que incomodasse os demais moradores deveria ter sido atendido de imediato pelo apelante, quando da primeira comunicação realizada pela portaria. “Caracterizada a infração das normas da Convenção do Condomínio, bem como sua reincidência, não merece provimento o recurso de apelação, devendo ser mantida incólume a sentença vergastada”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 0823029-82.2013.8.12.0001