Em trâmite no Senado, nova Lei de Migração sofre forte rejeição na internet.

Lei de Nacionalidade e Estatuto do Estrangeiro devem ser revogados

Leia nesta página:

PLS n.º 288/2013 retorna com substitutivos da Câmara, e dispõe sobre direitos e deveres do migrante e do visitante, regulando a sua entrada e permanência no país. Estabelece ainda políticas públicas para questões relacionadas aos brasileiros no exterior.

A nova Lei de Migração brasileira está prestes a entrar na ordem do dia do Senado. 

O PLS n.º 288/2013 retorna com substitutivos da Câmara, e dispõe sobre direitos e deveres do migrante e do visitante, regulando a sua entrada e permanência no país. Estabelece ainda políticas públicas para as questões relacionadas aos migrantes e adentra nos aspectos da nacionalidade por naturalização, alterando profundamente a matéria.

Se aprovada a nova lei, serão revogados conjuntamente o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, e a Lei da Nacionalidade de 1949.

Segundo o texto emitido pelo presidente da Câmara, o Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), a reaquisição da nacionalidade perdida por cancelamento da naturalização via sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, I, §4º da CF), uma vez cessada a causa, poderá ser mitigada com a revogação do ato que a declarou, em termos a definir Poder Executivo (art. 76 do substitutivo). 

A naturalização com prazo reduzido para o mínimo de um ano poderá abranger os naturais de países membros do MERCOSUL (art. 66, IV). Estrangeiros detidos em ações de fronteira passam a contar com a garantia expressa de acesso a um defensor público da União para o exercício da ampla defesa e do contraditório, e um prazo de 60 dias para a busca pela regularização migratória (arts. 48 e 49).

No âmbito das políticas públicas para os brasileiros no estrangeiro, o projeto renova o princípio da proteção e da prestação de assistência consular, e a promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior. 

Para quem retornar em definitivo ao país, estará prevista a isenção taxas aduaneiras sobre bens novos ou usados que um viajante "em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais" (art. 78). 

O procedimento de extradição ganha novos contornos nas disposições que vão dos artigos 81 a 99.

Desde a entrada no senado, em 7 de abril de 2017, o projeto vem sofrendo forte rejeição no sistema de consulta pública do portal virtual E-Cidadania, do Senado. Até o momento mais de 6.500 cidadãos se mostraram contrários à proposta, contra 1.300 favoráveis.

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Sobre o autor
Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado em exercício no Brasil, em Portugal e na União Europeia. Licenciado pela Faculdade de Direito de Curitiba desde 2008, é pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em Direito do Desporto pela Universidade Castelo Branco, e em Direito da Medicina pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa. Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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