Entenda a Lei:
No Art. 1º. Fica proibida a cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz telefone e gás, de igreja e templos de qualquer culto. Parágrafo único. Para gozar da imunidade prevista no capitulo deste artigo, necessária se faz a comprovação, por parte das Igrejas ou Templos, que o imóvel seja utilizado para o fim institucional a que se destina.
A Lei aprovada pela Assembleia e seguida para a sansão do governador, foi vetada, mas o veto foi discutido pelos deputados a “manutenção ou não do veto”, o deputado estadual Jesuíno Boabaid (PMN) foi relator e apresentou o voto no sentido de “derrubar o veto”, de acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal já discutiu o mesmo tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°3421, “onde julgou improcedente”. Lembrou
Fonte:rondoniagora.com
