A Proposta de Emenda à Constituição 339/2013 propõe a alteração da redação dos §§ 1° e 2° do art. 73 da Constituição de 1988. Se aprovado o texto em trâmite, a nomeação de Ministros do Tribunal de Contas da União e de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais estaria submetida a critérios técnicos, como aprovação em concursos de provas e títulos.
Com os recentes escândalos de corrupção no Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, a nomeação eminentemente política dos cargos superiores dos Tribunais de Contas passou a ser mais criticada e a PEC ganhou força. Neste mês, foi realizada audiência pública na Câmara de Deputados que analisou a matéria objeto da PEC 339/2013.
A redação atual do § 1° do art. 73 da Constituição de 1988 exige, como requisito à nomeação dos mais altos cargos dos Tribunais de Contas, idade mínima de trinta e cinco anos, idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos relacionados à atividade de controle e mais de dez anos de experiência comprovada em atividades afins. Alguns dos critérios estabelecidos pela Constituição são conceitos indeterminados, como no caso de “notório saber”. Por isso, as indicações são realizadas por critérios eminentemente políticos, na forma estabelecida no § 2° do art. 73 da Constituição.
A PEC propõe a substituição do critério “notório saber” pela realização de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e dos órgãos federais fiscalizadores das profissões de contabilidade, economia e administração, em todas as fases. As nomeações para Ministro do Tribunal de Contas da União e Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais passaria a obedecer estritamente à ordem de classificação nesse concurso público.
A realização de audiência pública na Câmara indica o avançar da PEC e a necessidade de que sua tramitação seja acompanhada com atenção pelos interessados nas atividades de controle da Administração Pública, sejam servidores, empresas, organizações do terceiro setor ou advogados militantes.