A primeira atribuição do controle interno tem face aparentemente voltada para finanças e orçamento: na esfera federal, avalia o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União. Para estados e municípios, observar-se-á a correspondente simetria.
Constitui grave erro, porém, presumir que se trata de mera atribuição contábil, sem conteúdo axiológico. Ao contrário, é uma função que visa aferir a relação entre o que foi planejado e o que foi realizado, não na pobreza de interpretação das cifras, mas muito além disso. O planejamento é inerente à atividade administrativa e, no Brasil, há décadas está entre os princípios legais que estruturaram a reforma administrativa, levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Desde então, recursos públicos, orçamento e gestão deveriam estar compatibilizados entre si, estruturando o desenvolvimento socioeconômico do País.
A terminologia mudou de plano geral de governo e orçamento-programa anual para os atuais Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Não é, portanto, dever novo. Além de aferir o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, o órgão de controle interno deverá verificar e avaliar o orçamento, o que abrange a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para padronizar o procedimento de auditoria interna no âmbito do Executivo federal, a Secretaria Federal de Controle Interno aprovou, por meio de instrução normativa1 publicada no Diário Oficial da União, o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, norma que estabelece os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade. No âmbito da abrangência da norma, o texto destaca:
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem atuar de forma regular e alinhada ao interesse público. Para tanto, devem exercer o controle permanente sobre seus próprios atos, considerando o princípio da autotutela. Assim, é responsabilidade da alta administração das organizações públicas, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e das políticas públicas nos seus respectivos âmbitos de atuação, o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
No âmbito da busca pela eficiência e desenvolvimento da Administração Pública, o documento destaca que a atividade deve ser desempenhada a fim de contribuir para o aprimoramento das políticas públicas e a atuação das organizações que as gerenciam. Os destinatários dos serviços de avaliação e de consultoria prestados pelas unidades de Auditoria Interna Governamental são a alta administração, os gestores das organizações e entidades públicas federais e a sociedade.
Os serviços de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências com vistas a fornecer opiniões ou conclusões em relação à execução das metas previstas no Plano Plurianual; à execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; à regularidade, à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública; e à regularidade da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, conforme disposto na norma.
Ao final, de modo procedimental, a norma estabelece que, nos trabalhos de avaliação, o programa deve conter as questões de auditoria formuladas, os critérios adotados, as técnicas, a natureza e a extensão dos testes necessários para identificar, analisar, avaliar e documentar as informações durante a execução do trabalho de modo a permitir a emissão de opinião. Isso garante a transparência da atividade da auditoria e demonstra uma importante cautela observada pelos autores da instrução normativa.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Secretaria Federal de Controle Interno. Instrução Normativa nº 03, de 09 de junho de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jun. 2017. Seção 1, p. 50-54.