Câmara discute negociação coletiva para servidores públicos

Leia nesta página:

O texto foi aprovado em julho de 2017 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, por unanimidade, recebendo o parecer favorável da relatora, deputada Alice Portugal.

Em tempos de crise nas contas públicas e de dificuldade dos governos em arcar com os compromissos com os seus servidores, o grande desafio do administrador público é encontrar mecanismos de garantir que a prestação dos serviços seja continuada sem prejuízos à sociedade. Isso, porém, não é tarefa fácil quando os dois polos dessa relação – governo e servidores – estão em intenso conflito.

Recentemente, deputados realizaram a discussão de um projeto de lei que tramita na Câmara e que busca institucionalizar um mecanismo de solução desses conflitos: a negociação coletiva no serviço público. De iniciativa do Senado Federal, o PL nº 3831/2015, de autoria do senador Antônio Anastasia, busca estabelecer normas gerais para a negociação coletiva na Administração Pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O texto foi aprovado em julho de 2017 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, por unanimidade, recebendo o parecer favorável da relatora, deputada Alice Portugal. Para ela, a negociação coletiva, que já é amplamente usada no setor privado, não pode ser implementada no setor público sem adaptações. Por isso a importância do ingresso da norma no ordenamento jurídico brasileiro.

O projeto destaca como objetivos gerais da negociação coletiva, entre outros: prevenir a instauração de conflitos; tratar os conflitos instaurados e buscar a solução por autocomposição; comprometer-se com o resultado da negociação; minimizar a judicialização de conflitos envolvendo servidores e empregados públicos e os entes estatais; e contribuir para reduzir a incidência de greves de servidores e empregados públicos.

O projeto de lei, porém, com a cautela e a diligência necessárias ao processo de produção de leis, faz a ressalva textual do limite constitucional a ser observado no processo de negociação, como a prerrogativa de iniciativa do presidente da República nas leis que disponham sobre as matérias tratadas no inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e nos dispositivos similares das constituições estaduais e leis orgânicas distrital e municipais.

De acordo com o texto aprovado na Comissão de Trabalho, participam do processo de negociação coletiva, de forma paritária, os representantes dos servidores e empregados públicos e os representantes do ente estatal respectivo. As partes poderão solicitar, mediante acordo entre si, a participação de mediador, que terá como atribuição colaborar com a condução do processo de negociação com vistas à obtenção de êxito.

O texto, agora, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Uma demanda internacional

A utilização da negociação coletiva para resolver conflitos no serviço público não é uma demanda apenas do Brasil. Tanto é assim que, em 2011, a Organização Internacional do Trabalho lançou2 o “Manual de negociação coletiva e resolução de conflito no serviço público”, que se constitui de uma compilação de boas práticas na prevenção e resolução de conflitos no serviço público. “A intenção é apresentar uma série de mecanismos, em sua maioria interligados, desenvolvidos por governos e parceiros sociais de diversas partes do mundo para minimizar e solucionar conflitos – sobretudo conflitos de interesse em negociações coletivas – nos serviços públicos”, destacou, no prefácio da publicação, Alette Van Leur, então diretora do Departamento de Atividades Setoriais da OIT.

Essa é uma interessante publicação e pode ser utilizada como guia em um futuro processo de preparação de negociações coletivas entre os entes públicos e seus trabalhadores.

1 JUNIOR, Janary. Comissão de Trabalho aprova negociação coletiva no serviço público. Agência Câmara. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/537546-COMISSAO-DE-TRABALHO-APROVA-NEGOCIACAO-COLETIVA-NO-SERVICO-PUBLICO.html>. Acesso em: 17 jul. 2017

2 Manual de negociação coletiva e resolução de conflitos no serviço publico. Organização Internacional do Trabalho, Departamento des Actividades Sectoriais (SECTOR). Genebra: OIT, 2011. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/manual%20de%20negociacao%20coletiva%20portugues_858.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2017.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos