No Distrito Federal, proprietários de veículos que tiverem o carro roubado poderão exigir a restituição de parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O direito à devolução está previsto na Lei Distrital nº 5.851/2017, promulgada pela Câmara Legislativa e publicada no Diário Oficial do DF.
Segundo a lei, o Governo do Distrito Federal deverá restituir o valor proporcional ao que foi pago no imposto pelo proprietário, no ano em que o veículo for roubado. Por exemplo, caso o carro seja levado em setembro e o dono tenha quitado o valor integral do IPVA, ele poderá exigir o equivalente aos três últimos meses do ano, ou seja, 3/12 do imposto.
O valor deverá ser pago pelo GDF ou usado como crédito para o IPVA de outro veículo que proprietário tenha ou venha a adquirir. A comprovação do roubo do carro deverá ser feita mediante apresentação do boletim de ocorrência. O Executivo tem agora 90 dias para regulamentar a lei.
Segundo dados da Secretaria de Segurança, foram registrados 5.663 roubos de veículos no DF em 2016. Nos três primeiros meses de 2017, o número chegou a 1.404.
Para ter direito ao beneficio, a vitima do roubo deve procurar a Secretaria de Fazenda do GDF no início do ano seguinte ao evento. A comunicação de roubo ou furto também isenta o proprietário da cobrança de IPVA para os anos seguintes ao evento.
Veja o texto da lei.
LEI Nº 5.851, DE 20 DE ABRIL DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente a roubo ou furto de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Distrito Federal deve restituir ao proprietário de veículo furtado ou roubado o valor do IPVA já pago, relativamente ao exercício em que tenha ocorrido o evento, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte pode optar por utilizar o total do crédito de que dispõe por força desta Lei para pagamento de IPVA de outro veículo de sua propriedade ou que venha a adquirir.
Art. 2º É devido o IPVA relativo ao período anterior ao evento cujo valor é apurado considerando-se o período a partir de 1º janeiro até o dia em que se tenha dado o furto ou o roubo.
Art. 3º A restituição é feita à razão de 1/12 por mês futuro, incluindo-se por inteiro o mês da ocorrência do evento.
Art. 4º A comprovação é feita mediante registro de ocorrência lavrada pela autoridade policial.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
Noticia publicada no Site Metropoles