Mudança de prenome – Justiça autoriza mulher a mudar seu prenome em razão de vexame e constrangimento.

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28/09/2017 às 09:30
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Em ação ajuizada pelo escritório Sanches & Sólon Advogados, uma mulher cujo prenome era RAIMUNDA FRANCISCA conseguiu na justiça o Direito de muda-lo para FERNANDA.

Em ação ajuizada pelo escritório Sanches & Sólon Advogados, uma mulher cujo prenome era RAIMUNDA FRANCISCA conseguiu na justiça o Direito de muda-lo para FERNANDA. Os Advogados alegaram, dentre outros motivos, que, desde o início de sua vida juvenil e adulta, a Requerente rejeitava seu prenome, e que, em ambientes informais, frequentemente se utilizava de “artimanhas” para não revelar seu prenome, dizendo que poderiam chama-la de “Ray” ou “Fran”. Foi alegado ainda que nas escolas por onde passou, desde muito cedo, a Requerente acostumou-se a se dirigir aos professores e implorar para que não a chamassem pelos prenomes, mas tão somente pelas sílabas iniciais: “Rai” ou “Fran”, ou então que fizesse a chamada pelos números, mas nem sempre era atendida.

Os Advogados alegaram também que somente a Requerente era sabedora da real dor e vergonha que sofria em razão das brincadeiras que eram praticadas até por membros de sua família, e que desde muito cedo, rotineiramente, era chamada de “Raimunda, feia de cara e boa de bunda”, e que esse tipo de piada era a que mais lhe magoava, tornando-se, inclusive, um de seus maiores pesadelos. Outros apelidos também a faziam sofrer muito, como: “Chica”, “Chiquinha”, “Mundica”, “Raimundinha” etc.

Além destes argumentos os advogados apresentaram outros de cunho eminentemente jurídico (doutrinário e jurisprudencial), e, diante das arguições e fundamentos, o órgão ministerial oficiou pelo acolhimento do pedido. Na douta sentença o magistrado aduziu que, “não obstante o ordenamento jurídico pátrio consagrar o princípio da imutabilidade do nome”, a pretensão da requerente encontrava “acolhida na legislação registraria”, mormente nos “artigos 57 e 58, todos da Lei 6.015/73”, e que havia, portanto, “permissivo legal para modificação do nome quando o mesmo é motivo de constrangimentos, desde que resguardados os apelidos de família”.

O magistrado disse ainda que, na ausência de evidências de má fé ou prejuízos a terceiros, por parte da Requerente, acolhia “a manifestação do Ministério Público e com fundamento no artigo 57 da Lei n.º 6.015/73”, deferia o pedido para alterar o nome da requerente para "FERNANDA”, determinando em seguida a averbação nos seus assentos de nascimento e de casamento.

O escritório Sanches e Sólon Advogados parabeniza a agora FERNANDA e seus familiares pela conquista e deseja vida longa a todos.

Sobre o autor
Antonio Sólon Rudá

Jurista brasileiro, especialista em ciências criminais, MSc student (Teoria do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal); Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal); Autor da Teoria Significativa da Imputação, apresentada na obra "Fundamentos de la Teoría Significativa de la Imputación", publicada pela Editora Bosch, de Barcelona, Espanha, onde apresenta um novo conceito para o dolo e a imprudência sob a filosofia da linguagem, defendendo o fim de qualquer classificação para o dolo, e propõe classificar a imprudência consciente em gravíssima, grave e leve. É advogado e autor de diversas obras jurídicas como: Breve historia del Derecho Penal y de la Criminología, cujo prólogo foi escrito pelo Professor Doutor Eugenio Raúl Zaffaroni; e Dolo e Imprudência, um viaje crítico por la historia de la imputación. Todos publicados pela Editora Bosch, Barcelona, Espanha.

Informações sobre o texto

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