Qual é o regime jurídico dos servidores de conselhos profissionais?

Há um debate interminável sobre o tipo de enquadramento jurídico que estão submetidos os servidores dos conselhos profissionais. Afinal, eles são celetistas ou servidores públicos?

28/02/2018 às 10:24
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Há anos se debate no Brasil sobre o regime jurídico dos conselhos profissionais. Quais regras são aplicáveis àqueles servidores que atuam nestes órgãos?

Há anos se debate no Brasil sobre o regime jurídico dos conselhos profissionais. Quais regras são aplicáveis àqueles servidores que atuam nestes órgãos? O Supremo Tribunal Federal – STF já emitiu diversos entendimentos, mas ainda não definiu uma posição final. Enquanto isso, o embate continua e uma pergunta fica no ar: o regime jurídico dos conselhos profissionais é estatutário ou celetista?

 

A Constituição de 1946, em seu artigo 159, dispunha que a associação profissional era livre, cabendo às associações o exercício de funções delegadas pelo Poder Público. A Carta de 1967 manteve a concepção, agregando que o exercício de funções delegadas do Poder Público seria regulado em lei.

 

No âmbito infraconstitucional, os primeiros conselhos instituídos por lei detinham personalidade jurídica de direito público, como é o caso do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Economia. Com a Constituição de 1988, entretanto, foi publicada a Lei nº 9.649/1998, cujo artigo 58, §2º, estabeleceu que os conselhos de fiscalização de profissões, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. E foi então que instituiu-se o problema.

 

Decisões divergentes já proferidas

 

Diante desse cenário, o advogado Jaques Reolon, especialista no tema, explica sobre as decisões já proferidas. Na ADI nº 1.717, o STF considerou inconstitucional a transformação dos conselhos profissionais de entidades de direito público para direito privado. Ao decretar a procedência da ação, todavia, o STF prejudicou o texto do §3º, do art. 58, da Lei nº 9.649/1998, que dispõe que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista.

 

Em momento posterior, a ADI nº 2.135-4 suspendeu cautelarmente a alteração promovida pela Emenda Constituição – EC nº 19/1998 – até hoje ainda não se tem julgamento definitivo -, restabelecendo-se, com isso, a necessidade de regime jurídico único para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas. “Lembre-se de que, ao instituir o regime jurídico único, deve-se entender que vigora o estatutário, e não o celetista, porque há carreiras, como as dos magistrados, que são incompatíveis com este último regime. Com isso, a polêmica continua: a que regime jurídico pertencem os empregados dos conselhos profissionais?”, indaga Jaques Reolon.

 

Assim, na ADC nº 36, o Partido da República pede ao STF que seja firmado o entendimento de que o §3º do artigo 58 da Lei Federal nº 9.649/1998 não ofende o princípio constitucional, ou seja, o regime dos empregados dos conselhos poderia ser o celetista. Em sentido contrário, na ADPF nº 367, a Procuradoria-Geral da República salienta o “caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia, e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público”.

 

Em 2015, a ministra Cármen Lúcia determinou o apensamento das ações, juntamente com a ADI nº 5.367, uma vez que se discutiam matérias correlatas. Ainda não há decisão final do STF.

 

De acordo com Jaques Reolon, há indícios de que o STF manterá o regime jurídico como de caráter público. “Isso porque já decidiu que os conselhos devem realizar concurso público para contratação de seus servidores, conforme previsto no art. 37, da Constituição Federal. A questão vai mais além. Os conselhos profissionais exercem poder de polícia, cujo titular só pode ser o Estado. Se assim é, a atuação se dá por meio de delegação do próprio Poder Público. Outra não pode ser, portanto, a configuração dos conselhos senão a de direito público”, observa.

 

Benefícios para os empregados públicos

 

O especialista explica que são bem diferentes as consequências aos empregados dos conselhos profissionais o fato de serem estatutários ou não, no que diz respeito a seus direitos e deveres. “No regime estatutário, direitos e reponsabilidades estão previstos na Lei nº 8.112/1990, no caso de federal. Os direitos são contemplados ao longo da norma, como gratificações, indenizações, férias, e estabilidade”, afirma.

 

A CLT também prevê direitos aos trabalhadores, porém, a rigidez das regras é muito mais elastecida, em detrimento da perenidade dos serviços executados pelos conselhos. Para Jaques, a situação é ainda mais particular com a recente reforma trabalhista.

 

“Veja-se que a nova legislação, já em vigor, estipula, entre outras coisas, a supremacia do acordado sobre o legislado. Ocorre que o novo texto legal prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, plano de cargos e salários, banco de horas e remuneração por produtividade, por exemplo. Não me parecem condizentes com o regime delegado pelo Poder Público. Em suma, a prevalecer que os empregados de conselhos profissionais devem ser regidos pela CLT, tais questões deverão ser severamente estudadas, sob pena de interferir sobremaneira na autonomia estatal de prover o serviço público efetivado por tais conselhos”, argumenta Jaques Reolon.

 

Livro tratará desta e outras polêmicas

 

Diante da importância do tema, o advogado Jaques Reolon está preparando o lançamento de um livro sobre os conselhos profissionais. A obra já está em fase avançada e deve ser lançada em abril deste ano.

 

Segundo o especialista, o livro ainda abordará outras questões polêmicas referentes aos conselhos profissionais, como as diárias pagas a servidores dos conselhos de fiscalização. Há medidas cautelares emitidas por tribunais que suspendem o pagamento dessas diárias, o que, no entendimento de Jaques Reolon, tem causado prejuízo a quem precisa atuar fora da sua localidade de residência.

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Jaques Fernando Reolon é autor de outros livros. O mais famoso deles é o denominado “Organizações Sociais, OSCIPS, OES e entidades de autogestão: eficiência e segurança jurídica nas contratações”. Lançado pela Editora Fórum em 2017, o livro esgotou em menos de seis meses e uma nova edição já está em produção. 

Sobre o autor
Jaques Reolon

Economista, consultor e advogado especialista em Direito Administrativo. Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Ocupou diversos cargos no poder público, dentre os quais se destacam assessor de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assessor-chefe e secretário executivo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Autor de diversos artigos no campo de licitações e contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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