O conceito de grupo está previsto no art. 2º, § 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
O grupo econômico pode ser dividido em dois grupos. O primeiro grupo é o grupo por subordinação (vertical). Nesse primeiro grupo há uma empresa “mãe” que possui as empresas “filhas”, subsidiárias. O segundo grupo é o grupo por coordenação (horizontal). Nesse grupo não há uma empresa “mãe”, gerenciadora, administradora, as empresas apenas se relacionam entre si em prol de um objetivo. Na esfera empresarial esse é o entendimento de grupo econômico.
No certame do Direito do Trabalho, no que tange ao âmbito urbano, apenas o grupo econômico por subordinação gera solidariedade entre as empresas, conforme art. 2º, §2º da CLT, embora a jurisprudência já entendesse que essa solidariedade também seria aplicável ao grupo econômico por coordenação. Já no âmbito rural, conforme o aludido no art. 3º, §2º da Lei 5.889/73, a solidariedade das empresas está presente tanto no grupo econômico por subordinação quanto no grupo econômico por coordenação.
Com a reforma trabalhista, a CLT passa a abarcar também o grupo econômico por coordenação para fins de solidariedade, desde que entre essas empresas haja uma comunhão de interesses, uma atuação comum.
Outrossim, a reforma ampliou a solidariedade trabalhista, incluindo o grupo econômico por coordenação. Na verdade, a CLT apenas regulamentou o que já vinha sendo praticado pelo Poder Judiciário.
A reforma trabalhista alterou o §2º e acrescentou o §3º do art. 2º da CLT.
Portanto, houve duas grandes mudanças com a reforma trabalhista:
- A solidariedade passou a abarcar também o grupo econômico por coordenação (âmbito urbano);
- Agora NÃO há mais a solidariedade ativa na Justiça do Trabalho, prevista no art. 53 da Exposições de Motivos da CLT, aplicando-se agora somente a solidariedade passiva.
Advogado e Professor Dr. Roberto Conceição