ICMS em Substituição Tributária também não integra base de PIS e COFINS, decide Justiça Federal.

29/07/2018 às 14:44
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por Tiago Durigon Ribeio

O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.

A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.

“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.

A decisão é pioneira por tratar exclusivamente do imposto em substituição tributária.

Sem compensação

A companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.

O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que "sendo reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional".

Fonte: CONJUR

Sobre o autor
Tiago Durigon Ribeiro

Advogado OAB/SC 51.985 - Membro Associado da International Center for Criminal Studies - ICCS - Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Barriga Verde 2017/02 (UNIBAVE - Orleans/SC) - Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade Damásio Educacional) - Ex- Estagiário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Ministério Público de Santa Catarina - Aprovado no XXII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Contato: [email protected] - Instagram: @advogadotiago

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