[STJ] - É nula a execução fiscal contra empresa sucedida: isso mesmo, no que se refere a sucessão empresarial e tributária, nos casos de incorporação, fusão, dentre outras operações, as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa sucedida não podem prosseguir contra a empresa sucessora tributária, isso, quando a execução for ajuizada após a sucessão empresarial.
Todos já sabemos, que a falta da indicação correta do devedor na constituição do crédito tributário atinge o título executivo, retirando-lhe a liquidez e exigibilidade que lhes são inerentes, conforme contante nos arts. 202 e 203 do CTN.
Isso ocorre, devido a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído (CDA) ocorrendo um novo lançamento sem que se dê oportunidade ao novo devedor de se defender administrativamente, ou até mesmo, de pagar o débito antes do ajuizamento do processo de execução fiscal.
Permitir a substituição da parte passiva na CDA, é o mesmo que admitir a modificação do pedido constante na petição inicial, o que pode acarretar em cerceamento de defesa por parte do suposto devedor.
Neste entendimento o STJ criou a Súmula 392, que tem o seguinte conteúdo:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Com base nestes fundamentos, recentemente o STJ extinguiu um processo de execução fiscal, segue decisão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392. 1. “O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária” (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2017) 2. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” 3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1689791/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Fonte: https://www.advluz.com/2018/08/stj-e-nula-execucao-fiscal-contra-empresa-sucedida.html acesso em 01/08/2018 as 17:30