GOL LINHAS AÉREAS S/A é condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em virtude de cancelamento e atraso de voo. A sentença foi proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Londrina.
O juiz Matheus Orlandi afirmou que não há "como se deixar de reconhecer os transtornos e sentimentos de desconforto e angustia decorrentes do episódio, pois, uma viagem que duraria de 6 (seis) horas, acabou por consumir o dia todo dos autores [...], conforme entendimento jurisprudencial a respeito, em casos tais o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum".
Desse modo, quando o consumidor é prejudicado com a demora excessiva ou cancelamento de voo em virtude da falha na prestação de serviço da companhia área reconhece-se o direito a danos morais.