O Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo ministro Teori Zavascki no julgamento sobre o direito ao recebimento de FGTS - Fundo de Garantia aos trabalhadores temporários da administração pública, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados.
"Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso". Portanto, é direito dos contratados sob regime de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO os salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.