por Kamila Farias
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que as empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica. Assim, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei nº 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.
De acordo com o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei nº 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática. Para o relator, mesmo para as empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o Poder Público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios. Conforme Gurgel de Faria, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: há jurisprudência do STJ que, apesar de ainda não estar consolidada, aponta no sentido de viabilizar procedimentos que auxiliem a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Os princípios das leis nº 8.666/1993 e nº 11.101/2005 devem ser interpretados de forma equilibrada, pois a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também ao interesse da coletividade, na medida em que a manutenção da fonte produtora sustenta os postos de trabalho e a rotatividade da economia do País. Desse modo, o fechamento de empresas não é interessante para nenhum dos atores envolvidos do processo, já que causa desemprego, queda na arrecadação, retração econômica e, dependendo do porte da empresa, pode até desencadear uma crise setorial ou generalizada, regional ou nacional.
Com informações do portal do STJ.