NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ATINGE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS DE ISENÇÕES, REDUÇÕES DE TRIBUTOS E IMUNIDADES.

08/08/2018 às 16:07
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Decreto 58331/2018 - Institui nova obrigação acessória consistente na declaração de benefícios fiscais de tributos administrados pela Secretaria de Fazenda do Município de São Paulo

O Município de São Paulo, através do Decreto n. 58331/18, publicado no final do mês de julho, instituiu mais uma obrigação acessória consistente na apresentação de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, aplicável a toda pessoa física e jurídica beneficiária de isenção, reconhecimento administrativo de não incidência de tributo, imunidade e redução do tributo devido.

Até então apenas vigorava o Sistema de Declaração de Imunidades – SDI, obrigação instituída pelo Decreto Municipal n. 56141/15.

A regulamentação do Decreto será feita por meio de Ato do Secretário de Fazenda, o qual estabelecerá quais benefícios serão requeridos por meio da declaração, cronogramas de entrega e formas de acesso ao sistema.

Todavia, já antecipado que a apresentação da declaração depende da atualização prévia dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Ademais, o contribuinte passa a ser obrigado a informar no sistema qualquer modificação dos elementos que configurem seu direito a benefício fiscal no prazo de 90 dias, sob pena de aplicação das penalidades legais, além do recolhimento do tributo então devido e todos acréscimos legais.

Essa nova forma de controle da Administração Pública já evidencia de forma expressa no corpo da norma legal que a análise das informações das declarações permitirá a revisão de ofício de benefícios, os quais podem ser suspensos ou anulados, permitindo ao ente público, respeitado o prazo decadencial, o lançamento dos tributos e eventuais penalidades devidas.

Certamente a instituição da nova declaração busca conceder ao Município de Sâo Paulo maior controle sobre os benefícios concedidos, bem como contribuir para o desembaraço das práticas de fiscalização na medida em que o contribuinte prestará as informações diretas e também será obrigado a atualizar cadastros correlatos.

As prefeituras estão cada vez mais limitantes na concessão de benefícios fiscais e mais intensas nas ações de identificação de fraudes e irregularidades, conseguindo assim recuperar valores e aumentar a arrecadação.

A expectativa é de que a Municipalidade atue com parcimônia em sua atuação e busque a verificação legítima dos benefícios concedidos, sem contudo, instaurar ações que tenham como premissa o amplo e irrestrito descumprimento de requisitos pelos contribuintes municipais e extinção dos benefícios,  o que implicaria em questionamentos administrativos e judiciais.

Tendo-se em vista que a obrigação atinge também pessoas físicas e todos os tributos pertinentes ao Município, é importante que a regulamentação seja acompanhada pelos interessados e sua ocorrência amplamente divulgada, pois as medias podem atingir aposentados, pensionistas, associações de amigos de bairros, profissionais liberais de variadas categorias.

Sobre a autora
Roberta Vieira Gemente

Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - Puccamp, pós -graduada em Direito Tributário pela Faditu, MBA em Direito Fiscal pela Trevisan Escola e Negócios,certicada em diversos cursos de Direito Tributário ministrados na PUC-SP, GVLaw, Apet, dentre outros. Pós graduanda em Direito de Contratos e Responsabilidade Civil. Atuação na área Contenciosa e Consultiva Tributária desde o ano de 2000, prestando serviços para escritórios de médio e grande porte. Inscrita na OAB, seção SP, sob o número 186.599.

Informações sobre o texto

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