Concurso da CAIXA/2014 e a decisão do STF sobre terceirização de atividade-fim

31/08/2018 às 21:09
Leia nesta página:

Tese aprovada: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (30/08), por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados nas atividades-fim das empresas.

Isso já era permitido desde novembro de 2017, quando foi sancionada a reforma trabalhista, que permite a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (por exemplo: serviços de limpeza e de segurança em uma empresa de informática) quanto das atividades-fim.

Até então, o posicionamento em vigor desde 2011 era o do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim. Havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à lei da reforma trabalhista que questionavam o entendimento do TST. 

Agora, essas ações, que tramitam em várias instâncias da Justiça, deverão ter resultado definitivo favorável às empresas. 

Dentre elas, enquadra-se uma ação civil pública que corre no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). Ela pede a convocação dos aprovados no concurso público da Caixa Econômica Federal de 2014.

Por ter a natureza jurídica de empresa pública, à CAIXA pode ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal. Isso faz com que aumente a chance de a ação civil pública ser julgada improcedente, diminuindo a probabilidade de os aprovados naquele certame serem convocados.

Para a maioria dos ministros do STF, a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa. Segundo a compreensão da maioria, a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho.

A tese jurídica aprovada foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Fontes: https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/08/30/maioria-do-stf-vota-a-favor-de-autorizar-terceirizacao-da-atividades-fim.ghtml e http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388429.

Com adaptações do autor.

Sobre o autor
Lucas Calvi Akl

Advogado, com atuação especializada em concurso público e processo disciplinar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos