USUCAPIÃO

MORADIA A TITULO GRATUITO

04/09/2018 às 15:30
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ATENÇÃO AO DEIXAR PARENTES OU TERCEIROS RESIDIREM A TITULO GRATUITO EM SEU IMÓVEL

Com advento da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, com vigência em 2003, que reduziu os prazos para a propositura da ação de usucapião especial em seu artigo 9º – “Aquele que possuir como sua área ou edificação de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural”.  Basta o ocupante provar a posse mansa, pacifica e sem resistência e por determinado tempo, para obter a sentença que transferirá a propriedade no Oficio de Registro de Imóveis para seu nome ”, assim, cabe aos condôminos e herdeiros tomar providências jurídicas de forma técnica para evitar esse risco, conforme vejamos:

Ao falecer os pais, os filhos herdam o bem imóvel, assim é comum que dentre os herdeiros, somente um filho deles, fica residindo na casa que passa a  lhe pertencer,  por força do usucapião especial entre parentes, como por exemplo: oito filhos são detentores da herança. Ocorre que por tratar de irmãos é comum não formalizar juridicamente o empréstimo do imóvel. Há ainda outros casos em que amigos ou parentes deixam o seu imóvel servir de residência a titulo gratuito por terceira pessoa, que passa a agir como único proprietário, promovendo a manutenção, voluptuárias e necessárias, além de pagar o IPTU por sua conta. 

Contudo, passados cinco ou dez anos, dependendo das medidas do imóvel, pode gerar a perda da propriedade a favor do possuidor, através da ação de usucapião.  Posto que dos sete irmãos que detinham 87,5%  do imóvel, pode perder a propriedade para o único ocupante que detém somente 12,5%, pela confiança por tratar de parente. O mesmo ocorre com aquele proprietário que permite uma terceira pessoa, “suposto amigo” a residir no seu imóvel a titulo gratuito sem um documento formal. Ambos os casos, basta a comprovação da posse com exclusividade do imóvel, com efeito de “animus domini”, há mais de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, conforme prescreve na citada Lei.

Sobre o autor
NEUZA COSTA

Sou advogada, militante há 22 anos, no ramo do direito: Imobiliário; Família e Sucessões, Cível; Direito Possessório: Usucapião, Abjudicação de Compulsória, etc.; Consumidor; Contratos; Condomínio e Trabalhista.

Informações sobre o texto

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