A 2º Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, negou provimento a recurso inominado interposto pelo INSS, contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder progressão funcional a servidor ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, a cada período de 12 meses de efetivo exercício no cargo, até que seja editado o regulamento previsto na Lei n. 11.501, de 11 de julho de 2007, e não pelo período de 18 meses, como defendia o INSS.
Em seu recurso, o INSS sustenta que a "Lei n. 10.855, de 1º de abril de 2004 (alterada pela Lei n. 11.501/2007), já estabelece os requisitos para fins de progressão funcional e promoção, a cada 18 meses de efetivo exercício em cada padrão e habilitação em avaliação de desempenho individual e que o acolhimento do pedido do servidor violaria os princípios da legalidade e da isonomia, as Súmulas Vinculantes n. 10 e 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal (necessidade de prévia dotação orçamentária para se majorar a remuneração de servidores públicos federais e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias)."
O servidor, por sua vez, argumentou que a sentença não merecia reparos, vez que está em consonância com a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 50584992620134047100, na qual ficou consignado que para fins de progressão funcional deve ser aplicado o prazo de 12 meses, até que sobrevenha a respectiva norma regulamentadora, argumento esse acatado pela 2º turma recursal.
Para o relator do recurso "a sentença recorrida está em conformidade com a orientação firmada pela TNU , não havendo justificativa para sua reforma" ressaltou.
A decisão da Turma Recursal condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
O processo tramita sob o nº 0130605-90.2015.4.02.5052/01.