Na mira da Receita Federal! Mais de 700 mil empresas podem ser excluídas do Simples Nacional por conta de débitos tributários

19/09/2018 às 13:24
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A Receita Federal notificou mais de 700 mil empresas por conta da existência de débitos previdenciários que, se não regularizados, podem fazer com que haja a exclusão das devedoras do Simples Nacional

Entre os dias 10/09 e 12/09/2018 foram disponibilizadas, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), as notificações de 716.948 Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – optantes pelo Simples Nacional – para a regularização de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Juntas, as 716.948 empresas respondem por uma dívida que chega a R$ 19,5 bilhões.

Para conferir o teor da notificação, as empresas podem acessar o Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/) ou podem realizar atendimento virtual no próprio site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login), portando certificado digital ou senha de acesso.

Deve-se salientar que as empresas possuem 45 dias, a contar da data de disponibilização da notificação, para realizar tal consulta, sendo que a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

O prazo para regularização da totalidade dos débitos é de 30 dias contados da ciência, e tal regularização pode ser feita à vista, em parcelas ou através de compensação. Se a empresa regularizar seus débitos dentro deste prazo, a sua exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito; todavia, as pessoas jurídicas que não realizarem a regularização dentro de tal prazo serão automaticamente excluídas do Simples Nacional, com efeitos já a partir de 01 de janeiro de 2019.

Cabe destacar que a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional pode ser prejudicial à atividade empresarial em diversos aspectos.

Logo de início, vale relembrar que o Simples Nacional é um regime compartilhado (contando com todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de cobrança, arrecadação e fiscalização de tributos aplicáveis às ME e EPP. A opção pelo Simples Nacional, desde logo, tem o condão de diminuir a burocracia, tendo em vista que as empresas optantes podem recolher diversos impostos através de uma única guia mensal, chamada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). 

Ou seja, as empresas que forem excluídas do Simples perderão a oportunidade de continuar contando com esta “desburocratização” no sistema de recolhimento dos impostos, o que nitidamente pode trazer problemas para o cotidiano da atividade empresarial. Não será mais possível, por exemplo, o recolhimento dos 08 impostos através de uma guia apenas.

Outro prejuízo que poderá vir a ser suportado pelas pessoas jurídicas que forem excluídas do Simples diz respeito à carga tributária, tendo em vista que a opção pelo Simples possibilita a sua redução em determinados aspectos – por exemplo, no que tange à contribuição patronal de 20% ao INSS.

Faz-se necessário, portanto, que os contribuintes optantes pelo Simples fiquem atentos para não perderem o prazo para regularização dos seus débitos, ou poderão enfrentar diversos entraves em decorrência de sua exclusão, de ofício, pela Receita Federal.  

Sobre o autor
Luiz Fernando Calegari

Advogado, OAB/SC 49886, sócio do escritório Fontes, Philippi, Calegari Advogados, graduado em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC), Especialista em Direito Civil (Rede LFG) e em Compliance Contratual (LFG), Mestrando em Direito (UFSC).

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