Desburocratização dos serviços públicos – conheça os vetos à nova Lei nº 13.726/2018

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Comentei a publicação da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, instituída com o objetivo de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos poderes das três esferas da República. Agora, é importante conhecer os vetos aplicados ao projeto original.

Ontem, comentei a publicação da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, instituída com o objetivo de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos poderes das três esferas da República mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude. A norma, decorrente do Projeto de Lei do Senado Federal nº 214/2014, é mais um passo rumo à efetivação da cidadania por meio da redução da burocracia na Administração Pública.

O projeto foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal no início de setembro deste ano e aguardava sanção presidencial. A ideia normativa parte da premissa de que os cidadãos devem ter suas alegações reconhecidas, apenas sendo a demanda impedida de prosseguimento em casos específicos. Na sanção, porém, alguns pontos foram vetados no texto original. O art. 2º da norma, por exemplo, foi suprimido. O texto previa:

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, em todos os Poderes, observarão em sua relação com o cidadão os seguintes princípios:

I – presunção de boa fé;

II – presunção de veracidade, até prova em contrário;

III – redução dos custos da Administração Pública;

IV – racionalização e simplificação dos métodos de controle;

V – supressão das exigências cujos custos econômicos ou sociais superem os riscos existentes;

VI – implementação de soluções tecnológicas que simplifiquem o atendimento ao cidadão;

VII – substituição do controle prévio de processos pelo controle posterior para identificação de fraudes e correção de falhas.1

Em momento anterior à sanção, a Advocacia-Geral da União – AGU manifestou-se sobre o conteúdo do art. 2º, informando que a temática já estava disciplinada, e de forma mais adequada, pela Lei nº 13.460, de 2017. Destacou, ainda, que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, sob pena de ofender a segurança jurídica e a harmonia sistemática do ordenamento jurídico.

Sob esse aspecto, é sempre bom lembrar que a vida de todos os cidadãos poderia ser melhorada substancialmente se o Congresso Nacional cumprisse a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Essa norma determina que cada assunto seja tratado em uma só lei.

A lei mencionada pela AGU como razão para veto – Lei nº 13.460, de 2017 – foi aquela que instituiu o código de proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Efetivamente, a norma regula o tema de maneira ainda mais ampla, nos seguintes termos:

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II – presunção de boa-fé do usuário;

III – atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII – definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII – adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X – manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV – utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV – vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.2

O rol é extenso e, embora trate o tema como diretrizes e não como princípios, podendo haver questionamentos terminológicos, semanticamente se destinam a identificar os valores a serem adotados no momento da prestação dos serviços públicos. Nesses termos, atuam na regulação do mesmo universo normativo.

Início da vigência da norma

Outro importante ponto vetado pelo presidente da República refere-se ao prazo para a norma passar a vigorar em todo o território nacional. O texto original previa a entrada em vigor no dia da publicação da norma. O artigo, porém, foi vetado, não se estabelecendo prazo para tal.

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O veto foi solicitado pela Casa Civil da Presidência da República, que destacou que a norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o Poder Público, em seus atos e procedimentos administrativos. “Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, destacou nas razões do veto.

Não se estabelecendo prazo definido, a vigência rege-se pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei nº 4.657/1942 –, que fixa: “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

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1 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 214, de 2014. Autor: senador Armando Monteiro. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/118101>. Acesso em: 10 out. 2018.

2 BRASIL. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 jun. 2017. Seção 1, p. 04-05.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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