Acórdão do TCU reforça exigência de ordem cronológica de pagamentos

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O Tribunal de Contas da União – TCU emitiu um relatório de acompanhamento com base em levantamento feito em diversos órgãos da Administração Pública Federal sobre o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos.

O Tribunal de Contas da União – TCU emitiu um relatório de acompanhamento com base em levantamento feito em diversos órgãos da Administração Pública Federal sobre o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos. O art. 5° da Lei nº 8.666/1993 estabelece a obrigação de tal prática no fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e execução de obras ou reformas.

O relatório publicado na semana passada revelou que o Governo Federal não tem observado a norma que determina que os pagamentos dos contratos sejam feitos na ordem cronológica em que são firmados. A maioria não respeitava e nem apresentou qualquer justificativa para descumprir a regra. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 43,1 milhões.

O TCU solicitou dos órgãos federais maior fiscalização no cumprimento legal e aprimoramento dos sistemas de pagamentos. Segundo a Corte, hoje não existe metodologia de acompanhamento dos pagamentos de forma a atender ao disposto na Lei nº 8.666/1993. A íntegra do relatório pode ser acessado no Acórdão nº 2360/2018 – Plenário.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: o respeito à ordem cronológica dos pagamentos é dever legal previsto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993.  Não basta o respeito às notas que são apresentadas; é necessário evitar a preterição inadequada. Os tribunais de contas têm constatado que há ocorrência frequente de equívocos nesse pagamento. Muitos contratados sofrem com a situação e precisam recorrer a escritórios advocatícios para defesa de seus direitos e para receber os valores devidos, já que dependiam desses valores para continuar a prestação de serviços. Toda empresa trabalha objetivando receber pelo serviço prestado e merece que a Administração Pública a trate com o maior respeito possível, dentro dos princípios legais.

Não se pode pagar primeiramente os “amigos” e depois os demais. Isso causa prejuízos seríssimos para o empresário, levando alguns, inclusive, à falência. O cuidado com a ordem de pagamento não pode ser negligenciado. Quem executou o serviço primeiro recebe antes de quem executou depois. O art. 92 da Lei de Licitações, inclusive, criminaliza a violação da ordem de pagamento. Mas nem isso parece amedrontar aqueles que possuem o “poder da canetada”. O fato de ser necessário acionar a justiça para receber valores devidos por direito causa um desconforto para a própria Administração, que é acusada de locupletamento ilícito, e para o contratado, que não quer ficar sem receber pelo trabalho prestado.

Fonte: Site do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

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