Com isso, o voto da relatora Nacy Andrighi foi acompanhado pela maioria na Corte Especial no sentido de cabimento de mais hipóteses além das elencadas no rol antes entendido como taxativo do art. 1.015 do CPC.
Neste sentido, verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, poderá ser objeto de Agravo de Instrumento. De acordo com o voto proferido, a ideia é no sentido de “possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência”
Na intenção de “proporcionar a necessária segurança jurídica”, a modulação dos efeitos da decisão é no sentido de cabimento de Agravo de Instrumento no novo modelo somente para as decisões interlocutórias proferidas a partir da publicação do acórdão.
Sendo assim, foi sustentado pela ministra relatora que, se admitida a possibilidade de se impugnar decisões interlocutórias não previstas no 1.015 em caráter excepcional, tendo como requisito objetivo a urgência, não haverá que se falar em preclusão de qualquer espécie.
Referente aos processos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520