O que é período de graça?

18/12/2018 às 10:51

Resumo:


  • A Lei de Benefícios Previdenciários estabelece situações em que uma pessoa mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir para o Regime da Previdência Social, por um período de tempo chamado de período de graça.

  • Essas situações estão previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e incluem casos como quem está em gozo de benefício, quem deixa de exercer atividade remunerada, entre outros.

  • Durante o período de graça, o segurado conserva todos os direitos perante a Previdência Social, mas após seu término sem o retorno das contribuições, ocorre a perda da qualidade de segurado e seus dependentes também perdem a cobertura previdenciária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mesmo após a cessação das contribuições, por exemplo, é possível manter a qualidade de segurado por um período de tempo previsto na Lei de Benefícios Previdenciários.

A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991) elenca várias situações em que mesmo sem contribuir para o Regime da Previdência Social, uma pessoa mantém a qualidade de segurado por um período de tempo, que pode variar de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses, ou, sem limite de prazo, para quem está em gozo de algum benefício previdenciário. Esse interstício de tempo dá-se o nome de período de graça.

As hipóteses em que uma pessoa mantém a qualidade de segurado e a duração dos períodos estão previstos no artigo 15 da citada norma. A saber:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Com exceção da hipótese prevista no inciso I, o prazo de manutenção da qualidade de segurado terá início a partir do mês seguinte ao da ocorrência, ou seja, conta-se a partir do mês seguinte à cessação das contribuições (Art. 137, § 1º, da INSS/2015).

Merece atenção o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, pois, nessa hipótese, o período de graça poderá ser estendido por até 24 (vinte e quatro) meses, desde que o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Caso o segurado desempregado comprove sua situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, poderá ainda ter o prazo acrescido de mais 12 (doze) meses.

Consigne-se que durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Assim, se durante o período de graça, um segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, por exemplo, estará coberto pela Previdência Social e terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que já tenha cumprido a carência necessária para fazer jus ao benefício.

Em regra, após o término do prazo do período de graça, sem que o segurado volte a pagar as contribuições à Previdência Social, opera-se a perda da qualidade de segurado. Sendo assim, tanto o segurado, quanto os seus dependentes, não estarão mais coberto pela Previdência Social, não sendo possível acessar qualquer tipo de benefício.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos